TJDFT - 0734060-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REU: NU PAGAMENTOS S.A. intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:43:01.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
13/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-80.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de contrato de financiamento, proposta por NATALIE VILLA DE MACEDO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., cujo financiamento do valor de R$ 5.108,30 foi realizado em 12 parcelas de R$ 564,17 sob juros nominais de 5,04% ao mês.
Descreve a autora a existência de abusividade em razão da utilização de taxa de juros que estariam em desacordo com a média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, que aponta como sendo 0,65% ao mês.
Pede, em caráter liminar, a consignação judicial dos valores incontroversos (R$ 443,89), afastando-se os efeitos da mora.
Tece considerações acerca das normas aplicáveis à espécie e necessidade de perícia contábil e, ao final, seja julgada procedente a pretensão autoral a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado, de 0,65% ao mês, conforme memórias de cálculo anexas.
Instruiu o feito com documentos.
O feito tramitou incialmente na 20ª Vara Cível, a qual declinou a competência nos termos da decisão de ID 168836742.
Devidamente citada no ID 176652710, a instituição financeira apresentou contestação no ID 178312962, sustentando, em síntese, que não houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco aos princípios estabelecidos no mesmo diploma legal, posto que o serviço foi prestado pelo Réu Nubank com a devida qualidade esperada.
Réplica apresentada no ID 181524800.
A parte autora pleiteou a realização de perícia contábil no ID 183733297, a qual foi deferida conforme decisão de ID 183856584.
Intimado a comprovar o depósito relativo aos honorários, o requerido apenas apresentou o comprovante de ID 205582313 após a preclusão do prazo, devendo-se consignar que foi oportunizado por diversas vezes prazos ao réu (ID 198785506 E 200752696).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No presente caso, é prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros de contrato de financiamento acima da taxa média praticada pelo mercado, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do mérito.
Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, conforme preconizam as teses firmadas pelo STJ nos Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos, confira-se. "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que a autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximos da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É que, a despeito da opinião da autora e de seu assistente técnico, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros nominais de 5,04% a.m.) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil[1] para a o tipo de operação naquele período, a saber: juros remuneratórios entre 0,71% e 22,41% ao mês.
Assim, o documento juntado pela autora para subsidiar a sua pretensão é inservível para que "esteja cabalmente demonstrada" a abusividade, nos termos do precedente qualificado do STJ, porquanto escolhe de forma aleatória a taxa de juros que entende ser a média de mercado (0,65% a.m.), sequer instruindo o feito com os dados públicos oficiais disponibilizados pelo BACEN em seu sítio eletrônico, a despeito da oportunidade dada pelo Juízo.
Ora, as atuais metodologias de análise de crédito são dinâmicas e envolvem o exame da saúde financeira do tomador do empréstimo e parece que a autora se esquece de que a remuneração é proporcional ao risco envolvido em cada operação, de modo que, à toda evidência, os juros foram fixados de forma compatível com suas condições pessoais e dentro do escopo praticado pelo mercado, o que não pode ser obliterado.
Evidentemente, a autora, ao procurar a melhor forma de se financiar, observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se a consumidora não fosse informada de forma clara e precisa da incidência dos juros.
Cumpre neste contexto, observar o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se a consumidora não foi suficientemente informada da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa de forma descomunal da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões também foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo da autora, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Veja-se que a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação".[2] Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência dos pedidos.
Improcedentes os pedidos, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Caso a autora não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda a restituição do depósito judicial de ID 205582313 à parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-80.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tendo em vista as considerações insertas no despacho de ID 200752696 e, também, o não pagamento dos honorários pericias pela parte requerida reconheço a preclusão do direito quanto a prova pericial.
Por conseguinte, intimo a parte autora a apresentar suas considerações no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se concluso para julgamento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:57
Outras decisões
-
21/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:17
Outras decisões
-
23/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RAQUEL BARROSO MARNET em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RAQUEL BARROSO MARNET em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré a dilação do prazo para apresentar quesitos.
Defiro o pedido, concedendo prazo adicional de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 183856584.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:26:02.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:22
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
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21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a prova pericial e nomeio perita do Juízo Dra.
RAQUEL BARROSO MARNET, telefone 61-99997-7919.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Oportunizo, ademais, a juntada de documentos complementares, por ambas as partes para comprovação de suas alegações.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:52:00.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:54
Deferido o pedido de NATALIE VILLA DE MACEDO - CPF: *48.***.*31-68 (AUTOR).
-
18/01/2024 13:54
Nomeado perito
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:03
Outras decisões
-
11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:29
em cooperação judiciária
-
15/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:39
Declarada incompetência
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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