TJDFT - 0734199-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:42
Outras decisões
-
26/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:58
Outras decisões
-
05/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Outras decisões
-
22/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734199-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca via RENAJUD (ID Num. 196987795).
Realizada a pesquisa (doc. anexo), foram encontrados veículos sobre os quais já recaem restrição.
De outra parte, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema SREI (ID Num. 196987795), pois o acesso ao sistema SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:07
Outras decisões
-
05/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:44
Outras decisões
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734199-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente, pela via postal, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:14
Outras decisões
-
06/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734199-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a exequente, o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:29
Outras decisões
-
16/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:02
Outras decisões
-
15/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734199-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou infrutífera.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada com a observância dos termos da decisão de ID 187172219. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Outras decisões
-
23/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734199-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustentou, a parte executada, em apertada síntese, por meio da impugnação de ID 180533446, ter havido excesso de execução decorrente da forma de apuração do débito pela parte credora.
Aduziu que o valor do débito perfazia o montante de R$ 152.364,61 e requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apontado.
Resposta à impugnação junto ao ID 186310412.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte credora atribuiu à causa o montante de R$ 191.776,77, conforme petição de ID 175101112.
Ocorre que, apurando-se o valor do débito em estrita conformidade aos parâmetros estabelecidos em sentença, ou seja, atualizando-se monetariamente pelo INPC a quantia de R$ 78.000,00 a partir de 14/12/2020, com incidência de juros remuneratórios e juros moratórios de 1% cada, ambos a partir de 01/01/2022, com honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração determinada pelo acórdão, e com o cômputo de 70% das custas iniciais e da integralidade das custas do cumprimento de sentença, tem-se que o valor da dívida, atualizada até outubro de 2023, que corresponde ao mesmo mês de atualização dos cálculos apresentados pela exequente, perfazia o montante de R$ 154.844,14 (Cálculo I anexo).
Portanto, constato ter havido excesso de execução no importe de R$ 36.932,63 (R$ 191.776,77 – R$ 154.844,14).
Neste contexto, ACOLHO a impugnação de ID 180533446.
Em consequência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em R$ 3.693,26, quantia que corresponde a 10% do excesso reconhecido nesta decisão.
Saliente-se que, de modo a evitar possível tumulto processual que se instauraria ao se processar duas execuções nos presentes autos, determino que o cumprimento de sentença referente à sobredita verba honorária seja requerido em autos apartados.
O requerimento deverá ser instruído com as procurações das partes, cópia da presente decisão, planilha atualizada da dívida e recolhimento das custas iniciais.
Noutro giro, em consulta à aba Expedientes, observo que o prazo para pagamento voluntário do débito se esgotou em 06/12/2023.
Assim, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos anexos (Cálculo II), perfazendo o total de R$ 221.867,49.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 18:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Outras decisões
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Outras decisões
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:12
Outras decisões
-
29/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:53
Outras decisões
-
22/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLDI OBERZINER em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 16:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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