TJDFT - 0734193-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734193-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNA GONCALVES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TAYNÃ GONÇAVES GOMES DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL A parte autora relata que proprietário do veículo PEUGEOT 206 SELECTION, ano 2002, Placa JFZ 1306, Renavam: *07.***.*89-83 que foi vendido conforme procuração, na data de 17/04/2014.
Ocorre que, ao passar a procuração com todos os poderes inerentes de transferência e registro do bem, o Autor, não se atentou à necessidade de assinatura do DUT, bem como comunicação da venda ao DETRAN-DF.
Assim, permanece como proprietário do veículo.
Sustenta que atualmente existem os débitos referentes aos tributos de IPVA já constituídos em DÍVIDA ATIVA dos anos de 2015 no importe de R$ 619,30 (seiscentos e dezenove reais e trinta centavos), o IPVA do ano de 2016 no importe de R$ 567,46 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e também o IPVA do ano 2017 no valor de R$ 478,29 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
E 08 (nove) infrações já vencidas que totalizam o valor de R$ 2.124,54 (dois mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Além do saldo de seguro obrigatório na importância de R$ 78,14 (setenta e oito reais e quatorze centavos).
Existe ainda um saldo total de 620,23 (seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos) de débitos de multa compreendidas entre o período de 2015 a 2020.
Ao final, requer: a) obrigação de fazer consistente na imposição dos Requeridos a transferir o veículo para o nome da parte LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, arcando com todos os débitos existentes junto aos órgãos de trânsito e quaisquer outros que recaírem sobe o veículo, bem como, a pontuação seja transferida para o documento de Habilitação do Requerido, nos termos do art. 294, 300 e 319 do Código de Processo Civil; b) condenar o Requerido a assumir todos os encargos referentes ao veículo em comento já elencados, como, multas, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, pontuação na habilitação, desde a data efetiva da constituição da procuração até a presente data, que com atualização monetária o total de débitos fica em R$ 9.946,20 (nove mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).
Requer ainda condenação em danos morais.
LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, em sede de contestação, sustenta: a) prescrição dos danos morais, pois o Autor confessou ter tomado conhecimento da violação do direito em janeiro de 2020, do processo 0707912- 13.2020.8.07.0009 não houve interrupção da prescrição, uma vez que, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, justamente diante da INÉRCIA da parte Autora em promover a citação do Requerido; b) ilegitimidade passiva, pois o veículo foi vendido para terceiros no ano de 2017, indicando como indica-se como parte legítima, o comprador, terceiro interessado na lide, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA; c) responsabilidade do vendedor em virtude da ausência de outorga dos documentos necessários à transferência e exceção do contrato não cumprido. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares. a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
Em que pese a alegação do réu de que vendeu o veículo para terceiro, o autor firmou relação jurídica com o requerido, portanto, tenho que este possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a análise da responsabilidade é matéria atinente ao mérito o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar. b) DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos.
Tendo em vista que o evento narrado na exordial ocorre até os dias atuais, não há que se falar em prescrição dos danos morais.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição).
Avanço na análise do mérito.
MÉRITO Cinge a controvérsia em determinar quem deve arcar com os encargos (tributos e multas) do veículo Peugeot 206 Selection, ano 2002.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o informante MARCOS ANTÔNIO DA SILVA confirmou que adquiriu o veículo objeto da controvérsia do réu LUCAS no ano de 2017.
Na época o veículo contava com diversas multas e débitos, que foram levados em consideração para reduzir o valor do veículo.
Acrescentou ainda que LUCAS seria o responsável por providenciar a documentação de transferência, porém nunca o fez e posteriormente o veículo foi repassado a 3º (não há notícias de quem).
As provas constantes dos autos corroboram, ao menos em parte, a narrativa apresentada na petição inicial.
Restou suficientemente demonstrado, por meio do depoimento colhido em audiência, que o veículo estava na posse do réu até 2017, tanto é que ele o repassou a terceiro.
Dessa forma, o pleito de condenação formulado em face do réu LUCAS revela-se parcialmente procedente, conforme delineado na análise fática e probatória dos autos.
DOS ENCARGOS O autor alega que, embora figure como proprietário formal do veículo, não exerce a posse direta sobre o bem desde 2014, quando realizou a venda ao réu LUCAS.
Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do réu, destaco que foi ele o responsável direto pela negociação irregular e pela destinação do bem a terceiros.
O réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia.
Deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor.
E neste ponto não há que se falar em exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do CC).
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê o seguinte: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A transferência dos débitos fiscais, é consequência da alteração do registro do veículo, de forma que são de responsabilidade exclusiva do adquirente.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: “Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...). §7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”.
Importante destacar que o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, consoante farta jurisprudência.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o veículo permaneceu na posse do réu até o ano de 2017 (não se sabe precisar data específica) e que já colecionava diversas multas desde essa época.
O próprio informante acrescentou que na época em que adquiriu o veículo de maneira irregular, as diversas multas, taxas e impostos atrasados reduziram o valor da venda.
Assim, reconhece-se a obrigação do réu de promover o pagamento das multas, licenciamento, seguro obrigatório e pontuação na habilitação de 17/04/2014 até 31/12/2017, data estimada em que o veículo foi transferido a terceiro, considerando não existir outra informação mais precisa nos autos.
Após esta data, cada infração demanda análise individualizada, sendo imprescindível a demonstração de quem efetivamente conduzia o veículo no momento da autuação, nos termos do art. 257 do CTB.
Cumpre observar que, conforme registrado em audiência, o veículo foi repassado a terceiros, o que fragiliza a presunção de que todas as infrações tenham sido cometidas exclusivamente por LUCAS.
Observo, contudo, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No caso do Distrito Federal, o artigo 1º, § 8º, III, da Lei distrital 7.431/85, é claro em estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao DETRAN.
Isso quer dizer que não é possível determinar a transferência dos débitos de IPVA ao requerido, eis que existe responsabilidade solidária da parte autora.
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO Prevê o §1º do art. 123 do CTB que, “no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Ora, de acordo com a referida regra, incumbe ao novo proprietário adotar as providências necessárias para a transferência do veículo.
Compulsando os autos, verifico que até a presente data, o novo adquirente do automóvel deixou de tomar as providências que lhe cabiam para a transferência do veículo.
Em que pese a alegação do réu de que vendeu o veículo a terceiro, considero que tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para o repasse do veículo apenas quando fosse efetivamente possível fazê-lo da maneira correta e, com a assinatura do DUT, realizar a necessária comunicação de venda ao DETRAN.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Assim, tenho que assiste razão ao autor quanto ao dever de o réu providenciar a mudança de propriedade do bem por ele adquirido.
DOS DANOS MORAIS: O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Na hipótese dos autos, a omissão na formalização da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN-DF não chega a configurar constrangimento apto a ocasionar danos morais indenizáveis.
Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte da autora, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante.
Apesar de constar multas e taxas em nome da parte autora, verifica-se que a cobrança não gerou inscrição de seu nome em cadastro de dívida ativa, protestos ou aplicação de penalidades administrativas.
Além disso, conforme mencionado, o alienante, ora requerente, também tinha o dever comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem (art. 134 do CTB).
Logo, a omissão do réu gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo configurado abalo moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE O DETRAN PELO ALIENANTE.
INEXISTENTE.
DEVER DE COMPENSAR O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, violando direitos da personalidade e transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, ao qual todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Os transtornos narrados não são aptos a ensejar reparação a título de danos morais.
Trata-se de dissabores da vida em sociedade que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada.
Ademais, concorreu para o evento ao não realizar as devidas comunicações ao Órgão de Trânsito e a Secretaria de Fazenda Precedentes. 3.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-DF 07017683220208070006 1437430, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Assim, deixo de acolher o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para CONDENAR LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA a promover a transferência da titularidade do veículo PEUGEOT 206 SELECTION, ano 2002, Placa JFZ 1306, RENAVAM 007843896, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (IPVA, multas, taxa de licenciamento etc) a partir de 17/04/2014 até 31/12/2017, no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial que não foram expressamente acolhidos.
Consoante já estabelecido, a autora é responsável solidária pelos débitos de IPVA e somente será possível converter a obrigação em perdas e danos caso demonstre o efetivo pagamento.
Em relação aos débitos do automóvel, a fim de se alcançar resultado prático equivalente da sentença (art. 497 do CPC), oficie-se ao DETRAN/DF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira todas as multas e respectivas pontuações do veículo PEUGEOT 206 SELECTION, ano 2002, Placa JFZ 1306, RENAVAM 007843896, a contar de 17/04/2014 até 31/12/2017, além dos débitos referentes ao licenciamento, a contar de 17/04/2014 até 31/12/2017, para o réu LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA.
Custas e honorários advocatícios dispensados pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, 25 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:52
Publicado Ata em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734193-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNA GONCALVES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos: a) ata de audiência de instrução e julgamento; b) mídias com a gravação da audiência; c) termos de depoimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 16:19:26.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:30, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 16:21
Outras decisões
-
23/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:09
Outras decisões
-
22/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734193-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNA GONCALVES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica o réu Lucas intimado a se manifestar e requerer o que entender de direito tendo em vista que o número de telefone da sua testemunha Francisco Wirisney fornecido na petição de ID 229316155 já foi diligenciado pelo oficial de justiça conforme ID 228060908 sem sucesso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
18/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:22
Publicado Ata em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:30, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 16:02
Outras decisões
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:43
Outras decisões
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734193-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNA GONCALVES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734193-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNA GONCALVES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734193-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNA GONCALVES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:06
Outras decisões
-
12/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:12
Juntada de aditamento
-
30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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