TJDFT - 0734342-49.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/06/2025 20:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:35
Outras decisões
-
10/06/2025 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:25
Mandado devolvido redistribuido
-
21/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:11
Outras decisões
-
02/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734342-49.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA I.
Relatório.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES, partes qualificadas nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 139.491,03 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e um mil reais três centavos), em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário identificada pela operação n. 263.601.339.
Anexou documentos.
Inicialmente, a ação foi ajuizada em desfavor de Miguel José Neto e Lucineide Luzia Fernandes.
Na petição de ID 153524567, o Banco do Brasil requereu “a exclusão do polo passivo da ação a ré, vez que não há nos autos qualquer relação com o processo, devendo ser seu nome ‘riscado’ dos autos, devendo prossegui (sic) contra a herdeira do “de cujus”, já qualificada nos autos”.
Recebida a emenda, determinou-se a citação de Maria Eduarda Rodrigues Fernandes, ID 159122598.
Embargos à monitória, ID 16765005, na qual Maria Eduarda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o espólio de Miguel responder pela dívida.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Impugnação aos embargos, ID 170611299.
Não houve manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirmou que a monitória foi instruída com o contrato de abertura de crédito e demonstrativo da dívida.
Sustentou a não incidência do CDC.
Alegou ser permitida a capitalização de juros, matéria que não foi abordada nos embargos.
Disse que “os embargantes sustentam que à direito de suspensão do mandado monitório, pois, segundo eles, pelo fato de apresentarem embargos à monitória, sem necessidade de demais garantias, afastam a incidência do mandado de pagamento”, o que não consta nos embargos.
Não foi requerida a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Com base nesses fundamentos, defiro à requerida o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ilegitimidade passiva.
De acordo com o art. 338 do CPC, “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
Entretanto, o Banco do Brasil não se manifestou acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
Até a abertura do inventário e a respectiva partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, com a individualização da quota de cada herdeiro, a legitimidade para responder por ação monitória em que o devedor faleceu cabe ao seu espólio, nos termos dos arts. 1.791 e 1.797, ambos do Código Civil.
Observo que Maria Eduarda noticiou a abertura do inventário, ID 167650067, e mesmo assim o Banco do Brasil insistiu no prosseguimento do feito contra parte inequivocamente ilegítima.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DA HERDEIRA.
INVIABILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE BENS A INVENTARIAR.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido e, em não havendo bens, não pode a herdeira figurar no polo passivo da demanda, configurando-se, de pronto, a sua ilegitimidade.
Precedentes. (...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1633885, 07152185720208070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ilegitimidade passiva de Maria Eduarda Rodrigues Fernandes, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência equivalentes a 10% do valor atualizado da causa.
Registro “o Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados” (Acórdão 1658015, 07333552220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:04
Outras decisões
-
16/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 01:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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