TJDFT - 0734637-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANA DE SENA PINTO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ABREU em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANA DE SENA PINTO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ABREU em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:08
Outras decisões
-
14/08/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:43
Outras decisões
-
04/08/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:58
Outras decisões
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANA DE SENA PINTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ABREU em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO, NORY DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, advirto que o ato de anteriormente registrado, o qual torno sem efeito em razão da existência de erro material, foi excluído dos autos, conforme certidão de ID 211853388.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID 211857797.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:57
Outras decisões
-
20/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO, NORY DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de nova avaliação do bem, conforme fundamentos explicitados na decisão de ID 204706927.
Considerando a retificação do polo passivo, com a inclusão do réu NORY DE SOUZA PINTO e a ratificação promovida por este em relação aos atos praticados pelos demais réus neste processo, verifico que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ABREU em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA DE SENA PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:12
Outras decisões
-
12/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a decisão de id 180191841 havia determinado a retificação do polo passivo, com substituição do Espólio pelos herdeiros de Ediva de Souza Pinto.
No entanto, o Espólio foi mantido e Nory (atualmente cadastrado como representante legal do Espólio) não foi incluído no feito.
Assim, proceda a secretaria à alteração do polo passivo do feito, com exclusão do réu ESPÓLIO DE EDIVA DE SOUZA PINTO e inclusão como réu de NORY DE SOUZA PINTO, com cadastramento da mesma patrona Valdete Pereira da Silva Araújo de Miranda, OAB/DF 30816-A, conforme procuração de id 160857643.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de id 160859545 e os documentos já juntados aos autos nos id 175105880, 175105881, 175105882 e 175105883, DEFIRO a ele a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Procedida sua inclusão no feito, intime-se NORY para ratificar, se for o caso, as manifestações do Espólio nos autos (em contestação e especificação de provas), bem como a apresentar manifestação em sentido diverso ou mesmo eventual requerimento adicional.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:32:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a decisão de id 180191841 havia determinado a retificação do polo passivo, com substituição do Espólio pelos herdeiros de Ediva de Souza Pinto.
No entanto, o Espólio foi mantido e Nory (atualmente cadastrado como representante legal do Espólio) não foi incluído no feito.
Assim, proceda a secretaria à alteração do polo passivo do feito, com exclusão do réu ESPÓLIO DE EDIVA DE SOUZA PINTO e inclusão como réu de NORY DE SOUZA PINTO, com cadastramento da mesma patrona Valdete Pereira da Silva Araújo de Miranda, OAB/DF 30816-A, conforme procuração de id 160857643.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de id 160859545 e os documentos já juntados aos autos nos id 175105880, 175105881, 175105882 e 175105883, DEFIRO a ele a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Procedida sua inclusão no feito, intime-se NORY para ratificar, se for o caso, as manifestações do Espólio nos autos (em contestação e especificação de provas), bem como a apresentar manifestação em sentido diverso ou mesmo eventual requerimento adicional.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:32:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:36
Outras decisões
-
15/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:42
Outras decisões
-
31/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à avaliação do bem objeto da presente demanda.
Os autores alegam, em síntese, que a avaliação deve ser novamente realizada por ter havido alteração substancial do imóvel periciado.
Intimados, os réus declararam ciência quanto a avaliação efetivada. É o breve relatório.
Decido.
A avaliação de bens deve observar os ditames do artigo 872, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Na espécie, verifico que a manifestação do oficial de justiça (ID 201498434) observou todos os requisitos legais para a realização da avaliação.
As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado (documentos de ID 201498437 e seguintes).
Neste sentido, destaco que "perfeitamente viável a avaliação do bem penhorado, mediante percuciente avaliação do Sr.
Oficial de Justiça que poderá aquilatar o valor do bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872 do CPC).” (Acórdão n.979706, 20160020287976AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: 184-202) Ademais, no caso em apreço, a renovação da avaliação não será capaz de viabilizar uma análise diversa, a ponto de demonstrar novas circunstâncias não apontadas na primeira avaliação.
Ainda que o bem tenha efetivamente sofrido uma alteração substancial, como dito pelos autores, uma nova avaliação não terá o condão de suprir essa suposta modificação.
Ressalta-se que a presença dos autores em uma nova avaliação é irrelevante, pois esta é realizada a partir dos elementos visualizados pelo oficial de justiça e não por meras alegações ou convicções das partes.
Ao oficial de justiça avaliador só é dada a possibilidade de trabalhar com o que lhe é apresentado, não tendo importância as considerações das partes para confecção do laudo de avaliação de um bem.
Aliado a isso, acrescenta-se que para que seja possível haver nova avaliação, devem ser observadas as hipóteses legais, o que não se enquadra ao caso sob exame.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de nova avaliação e homologo a avaliação de ID 201498437 e seguintes.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:25
Outras decisões
-
18/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:49:12.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de razões finais
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 03:08
Publicado Ata em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 16:23
Outras decisões
-
24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Ata em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:07:08.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
04/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 17:09
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes.
Por isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova.
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil).
As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Por ora, publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 15:34
Juntada de intimação
-
26/03/2024 15:33
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:44
Outras decisões
-
18/03/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos (carteira de trabalho e extratos bancários) anexados pelos réus Noelton de Souza Pinto e Diego de Souza Pinto e a consequente comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se o benefício da gratuidade de justiça concedida aos réus.
Ademais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:08:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVA DE SOUZA PINTO - CPF: *95.***.*38-00 (RÉU ESPÓLIO DE), DIEGO DE SOUZA PINTO (REU) e NOELTON DE SOUZA PINTO (REU).
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PINTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NOELTON DE SOUZA PINTO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734637-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ABREU, ELIANA DE SENA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: EDIVA DE SOUZA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: NORY DE SOUZA PINTO REU: NOELTON DE SOUZA PINTO, DIEGO DE SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:36
Outras decisões
-
30/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Outras decisões
-
30/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIANA DE SENA PINTO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIANA DE SENA PINTO em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:56
Outras decisões
-
29/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:55
Outras decisões
-
07/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2023 13:13
Juntada de intimação
-
03/07/2023 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:38
Outras decisões
-
27/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
22/12/2022 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
22/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2022 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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