TJDFT - 0734448-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 06:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: JACO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 211949715), conforme determinação de ID 212639572 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, com o abatimento da quantia liberada em seu favor, e requerer o que entender de direito, levando-se em consideração a proposta de parcelamento apresentada pelo executado (ID 209685411), sob pena de suspensão por execução frustrada.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:46
Outras decisões
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05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada descumpriu o acordo homologado por meio da sentença de ID 194207668, desnecessária sua intimação para pagamento, uma vez que já estava ciente das consequências do inadimplemento, devendo-se ter início, portanto, os atos expropriatórios com a tentativa de penhora eletrônica (art. 854 do CPC).
Pedido de ID 197790097 para consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC).
Segue minuta da ordem de bloqueio via SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Defiro o pedido para consulta de veículos pertencentes a parte executada junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a consulta junto ao sistema RENAJUD foi localizado um veículo Chery Tiggo 2.0, placa JIJ9258/DF, sobre o qual foi anotada restrição de transferência, conforme consulta anexa.
Desta forma, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da pesquisa realizada e, caso queira a penhora do veículo, para que comprove a sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como para que se manifeste quanto à possibilidade de alienação antecipada, adjudicação ou alienação particular do bem, medidas previstas nos arts. 852, 876 e 880 do mesmo diploma legal.
Atente o exequente para o que preceitua o art. 805 do CPC, notadamente, em relação ao valor exequente e ao valor do bem indiciado à penhora.
Cumpra-se.
Aguarde-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:30
Deferido o pedido de JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: *61.***.*21-00 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar aos autos a planilha devidamente atualizada referente ao valor indicado ao ID 197790097.
Prazo: 05 dias.
Com a apresentação do documento, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JACO CARLOS SILVA COELHO em face de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 193595612).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID 104239411, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 190883510, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente em ID 187250836, deve ser considerada a planilha de ID 185938372.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 185938372, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar aos autos nova planilha de débito, porquanto no cálculo apresentado ao ID185938372 consta a incidência da multa no percentual de 20%, quando na verdade deveria ser de 10%, conforme disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734448-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, nova planilha do débito, tendo em vista que o termo inicial para atualização deve ser o da sentença homologatória.
Ademais, deve ser abatido o valor já pago de R$ 6.000,00 e, só então, o saldo remanescente ser atualizado até a presente data, com as incidências da multa e honorários pactuados.
Outrossim, no mesmo prazo deverá recolher as custas referentes à nova fase executiva, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2022 17:55
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*79-65 (AUTOR) e LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REU) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:59
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/11/2021 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
30/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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