TJDFT - 0734595-09.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:19
Expedição de Petição.
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:17
Expedição de Petição.
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:23
Juntada de memorando
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27/08/2025 16:17
Juntada de memorando
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26/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:47
Mantida a prisão preventida
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26/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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21/08/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:07
Mantida a prisão preventida
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22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:09
Mantida a prisão preventida
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21/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/09/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:26
Mantida a prisão preventida
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29/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 17:58
Desentranhado o documento
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0734595-09.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONATHAN EDUARDO FARIA, BRENDO DOS SANTOS FERREIRA· DECISÃO A Defesa interpôs recurso em sentido estrito juntando as razões (id. 203699231).
O Ministério Público juntou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (id. 205030882).
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto pela defesa qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado (id. 201883552).
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere às qualificadoras indicadas na peça de ingresso.
Não há elementos novos ensejadores do exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste Juízo.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
24/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0734595-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN EDUARDO FARIA, BRENDO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Narra a denúncia (id. 172381364): 1º FATO No dia 16 de julho de 2023 (domingo), por volta das 18h, na Prainha do Lago Norte, atrás do “Bar da Galega”, SMLN, Trecho 5, Lago Norte/DF, os denunciados JONATHAN e BRENDO e o adolescente Marcos Lopes de Oliveira, vulgo “Gordinho”, com ânimo homicida ou, quando menos, assumindo o risco de produzirem o resultado morte, em unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, tentaram matar a vítima E.
S.
D.
J. (45 anos na data do fato), mediante violência física e o emprego de arma branca, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34107/2023 (ID: 171522902).
Assim agindo, os denunciados iniciaram a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que frequentadores do local intervieram na contenda e a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, sendo encaminhada ao Hospital de Base de Brasília, onde obteve socorro médico.
Na tarde do fato, os denunciados JONATHAN e BRENDO e o adolescente Marcos participavam de um churrasco com familiares na Prainha do Lago Norte.
Em determinado momento, o denunciado JONATHAN, a esposa e as duas filhas resolveram alugar um pedalinho para passeio na empresa “SUP MANIA”, pertencente à vítima e a sua esposa Kelly Cristina.
As câmeras de segurança do “Bar da Galega” captaram o denunciado JONATHAN e a vítima discutindo acerca da capacidade máxima de ocupação do pedalinho, visto que o denunciado discordava das normas de segurança explicadas pela vítima.
Na sequência, o denunciado JONATHAN gritou “chega aí Gordinho, resolve aqui pra mim”, referindo-se ao adolescente Marcos, ocasião em que BRENDO e Marcos visualizaram a discussão entre JONATHAN e Luciano.
Marcos, por sua vez, convidou o denunciado BRENDO para ir até o local, tendo BRENDO se deslocado ao local com um copo descartável na mão.
Em seguida, o denunciado BRENDO e o adolescente Marcos aderiram à vontade criminosa de JONATHAN e todos desferiram socos e chutes na vítima.
BRENDO ainda imobilizou e derrubou Luciano ao chão, tendo JONATHAN desferido golpes de faca no abdômen e tórax da vítima (arquivo de mídia nº 811/2023 – DCA, ID: 169100630).
Em meio a contenda, o denunciado BRENDO deixou o copo descartável cair no local do crime.
A perícia papiloscópica constatou fragmento de impressão digital do denunciado no citado objeto.
A vítima, assim como a testemunha Kelly Cristina, reconheceu o denunciado JONATHAN como coautor do crime.
A ação criminosa teve motivação fútil, envolvendo discussão banal acerca da lotação máxima de um pedalinho.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, ante a superioridade numérica de agentes e a diversidade de atos executórios consistentes em socos, chutes e golpes de arma branca, os quais foram aplicados quando Luciano se encontrava caído ao chão, impedido de esboçar qualquer reação defensiva.
O acusado JONATHAN promoveu a cooperação dos demais no crime. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias do crime doloso contra a vida, os denunciados JONATHAN e BRENDO, de forma livre e consciente, concorreram e facilitaram a corrupção do adolescente Marcos Lopes de Oliveira, com 15 (quinze) anos à época do fato (nascido em 26.5.2008), com ele praticando o crime de homicídio narrado (ID: 169100634). (ID: 169100640).
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: Ocorrência Policial nº 1.015/2023 – 9ª DP (ID: 169100617), Relatório de Local de Crime (ID: 169100618), Relatório Final (ID: 171522910), Nota de Perícia Criminal – Relatório nº 64.441/2023 (ID: 169100619), Arquivos de mídia (ID: 169100621, 169100622, 169100623, 169100624 e 169100630), Informação Pericial nº 6211/2023 – II (ID: 169100625), Denúncia nº 13918/2023 – DICOE e nº 13976/2023 – DICOE (ID: 169100626 e 169100636), Informação Pericial nº 6360/2023 – II (ID: 169100635), Auto de Apreensão nº 33/2023 (ID: 169100637), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 1.111/2023 – II (ID: 169100640), Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID: 169100642, 169100643, 169100644, 169100895 e 171522903), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34107/2023 – IML (ID: 171522902) Laudo de Exame de Local nº 70.373/2023 – IC (ID: 192295424).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial foi recebida em 27.09.2023 (id. 173385645).
Citado por carta precatória (id. 177863878), o réu Jonathan apresentou resposta à acusação, limitando-se a informar que enfrentaria o mérito somente após a instrução processual (id. 178849336).
O réu Brendo foi citado por edital (id. 179583024, 185183403).
Em decisão (id. 185906768) ratificou-se o recebimento da denúncia, bem como suspendeu-se o processo e a prescrição em relação ao acusado Brendo dos Santos.
Por fim, decretou-se a prisão preventiva do último.
Em 01/04/2024, cumpriu-se mandado de prisão em face do acusado Brendo dos Santos (id. 191672873).
Em 04/04/2024, determinou a citação pessoal do acusado Brendo (id. 192055898), o qual foi pessoalmente citado no presídio em que se encontrava em 09/04/2024 (id. 192549812).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23.05.2024 (id. 197867761), ocasião em que foram ouvidas a testemunha Vânia e a informante Glydslene e, ao final, realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a pronúncia do acusado JONATHAN EDUARDO FARIA, vulgo MINEIRO pelos crimes nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, e na do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), e do acusado BRENDO DOS SANTOS FERREIRA pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e na do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) (id. 198887546).
A Defesa de Jonathan Eduardo requereu a absolvição sumária como tese principal, e, subsidiariamente, a desclassificação para crime não doloso contra a vida.
Por fim, postulou a retirada das qualificadoras.
Por fim, pleiteou a revogação da prisão (id. 199808597).
A Defesa de Brendo dos Santos requereu a desclassificação para crime não doloso contra a vida como tese principal, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora.
Ademais, pleiteou a revogação da prisão preventiva (id. 200627547).
Relatei.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO Não há preliminares a resolver.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade do crime encontra respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34107/2023 – IML (ID: 171522902), evidenciando que a vítima sofreu lesões perfuroincisas.
Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre os depoimentos colhidos na Delegacia e posteriormente prestados em juízo.
Em juízo, a testemunha Vânia Trindade de Oliveira, genitora do adolescente M.L.O, declarou que tomou conhecimento do fato após quatro ou cinco dias, quando o adolescente retornou para sua residência.
Nesse período, recebeu um telefonema de número desconhecido afirmando “não se preocupe, porque o M.L.O estava bem.
Só está com um corte na perna, mas está bem”.
M.L.O esclareceu que o crime foi motivado pelo desentendimento acerca da capacidade máxima do pedalinho e que sofreu um corte na perna durante a briga.
Uma pessoa lhe telefonou afirmando que havia reconhecido o adolescente na filmagem dos fatos veiculada na televisão.
O adolescente foi apreendido na residência da avó.
M.L.O afirmou que agiu por “espontânea vontade”.
Não conhece os acusados Jonathan e Brendo.
Em juízo, informante E.
S.
D.
J., genitora do Brendo, relatou que a família se deslocou para a prainha para fazer um churrasco, onde encontraram o acusado Jonathan, a esposa e três filhas, com 8 e 6 anos e uma recém-nascida.
Como Brendo e Jonathan já se conheciam, todos se reuniram para comer.
Em determinado momento, Jonathan lhe questionou se poderia cuidar da filha recém-nascida enquanto ele, a esposa e as outras filhas passeavam de pedalinho no Lago Paranoá.
Não ouviu a vítima dizer a Jonathan que não autorizaria a família dele passear no pedalinho, a esposa de Jonathan quem lhe relatou esse fato posteriormente.
Ouviu a vítima gritar para Jonathan: “Você é muito folgado.
Nego que nem tu e levou lá pro meio da pista e racho no meio”.
Na sequência, a vítima derrubou o copo de bebida que o acusado Jonathan segurava.
A vítima estava embriagada e acompanhada de dois funcionários.
O réu Brendo correu para o local da discussão quando viu a vítima colocar a mão na cintura, por acreditar que ela estava armada, tendo o adolescente M.L.O corrido na mesma direção, iniciando uma luta corporal entre eles.
A vítima desferiu um golpe de faca na perna do acusado Brendo.
Jonathan usava um chapéu de cor branca, o réu Brendo uma bermuda e chapéu de cor preta.
Os acusados consumiram bebida alcoólica na data dos fatos.
Perante a Autoridade Policial, a testemunha Luiz Fernando, que interveio na contenda ao visualizar a vítima sendo agredida por três indivíduos e golpeada com uma faca, assim narrou: “Que trabalha como ajudante geral na empresa SUP MANIA, que possui um barco ancorado na Prainha do Lago Norte, onde é realizado o aluguel de Caiaques, Pranchas, Pedalinhos e passeios de Veleiro.
Na data de ontem, 16/07/2023, estava trabalhando normalmente neste local quando percebeu uma confusão de pessoas na passarela que dá acesso ao barco.
Ao aproximar-se viu um homem discutindo com seu patrão E.
S.
D.
J..
Esse homem chegou a falar com o depoente que não tinha gostado da forma como LUCIANO teria tratado seus familiares durante o aluguel de um PEDALINHO.
Que esse homem e LUCIANO continuaram discutindo e se agredindo verbalmente.
QUE os dois foram andando em direção a umas pedras quando notou outros dois homens correndo em direção a LUCIANO.
Que esses dois homens se uniram ao primeiro e passaram a agredir LUCIANO com socos e pontapés.
Que LUCIANO caiu e os três desferiram vários chutes nele.
Que tentou separar a briga quando foi agredido com um soco, por um dos homens que veio correndo.
Que ao se afastar, percebeu que LUCIANO e os outros dois homens disputavam a posse de uma faca.
Que LUCIANO levou alguns socos e notou que o primeiro homem da confusão pegou a faca e desferiu dois golpes contra LUCIANO.
Que acha que o primeiro golpe foi no peito de LUCIANO, porém a faca “não entrou”.
Que viu quando o homem desferiu um segundo golpe na lateral do corpo de LUCIANO e a faca “entrou tudo”.
Em seguida chegou uma mulher e gritou para os homens correrem.
Que eles saíram correndo em direção a pista.
Que realizou os primeiros socorros em LUCIANO quando chegou uma mulher que acha que era enfermeira e o ajudou.
Que também chegaram os bombeiros que ficam na prainha e auxiliaram até a chegada da ambulância.
Que não conhece nenhum dos três homens que agrediram LUCIANO.
Que consegue apenas descrever a primeira pessoa que começou a discussão com LUCIANO.
Que era um homem, usava chapéu branco, moreno claro, aparentando 30 anos, magro e aproximadamente 1,80m de altura.” Perante a Autoridade Policial, a vítima E.
S.
D.
J., proprietário da empresa de alugueis de pranchas e pedalinhos na Prainha do Lago Norte, narrou: “trabalha no barco quiosque que aluga pranchas e pedalinhos situado na Prainha do Lago Norte há cerca de doze anos juntamente com sua esposa KELLY; Que no dia dos fatos, se recordando ser no dia 16/07/223, por volta das 17h, uma pessoa do sexo masculino acompanhado de uma mulher e duas crianças o abordaram para alugar um pedalinho; Ocorre que este cliente queria um pedalinho para quatro pessoas, porém, a regra ditada pelo declarante é dois adultos e uma criança até sete anos por pedalinho; Que o cliente questionou para ir os quatro, mas foi alertado que era devido à segurança, dando opção que, caso alugasse dois pedalinhos, daria dez minutos a mais de cortesia; Que este cliente saiu, mas a mulher com as duas crianças ficaram no local; Que passados cerca de cinco minutos, este mesmo cliente voltou e começou a gritar com o declarante, dizendo: "tá me tirando, tem um pedalinho com quatro pessoas ali no lago"; Que o declarante disse que o pedalinho apontado pelo estava com um adulto e três crianças, por isso não havia problemas; Que ele não aceitou a resposta e o chamou para ir para perto ver o pedalinho, sendo acompanhado pelo declarante; Que este indivíduo começou a xinga-lo e esbravejar, iniciando uma discussão entre ambos; Que, neste momento, o declarante mostrou novamente o pedalinho com as três crianças, quando este indivíduo chamou outros dois comparsas que estavam próximos, dizendo: "chega aí Gordinho, resolve aqui pra mim"; Que estes outros indivíduos se aproximaram e, juntamente com o cliente que estava discutindo, começaram a agredir o declarante com chutes e socos; Que, durante esta briga, o declarante chegou a levar uma facada profunda na região abdominal, uma facada na região do tórax e várias facadas na mão direita, além de experimentar hematomas e escoriações pelo corpo inteiro, inclusive na cabeça; Que esta facada na região do tórax não chegou a perfurar a pele, pois fora protegida pela aliança; Que as agressões somente cessaram quando um outro indivíduo desconhecido chegou e afugentou os autores; Que populares que estavam no local chamaram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, os quais começaram a fazer os atendimentos de emergência; Que, posteriormente, o declarante foi encaminhado ao Hospital de Base, onde permaneceu por cerca de vinte dias, tendo que realizar duas cirurgias e vários outros procedimentos; Que o declarante achou estranho o fato de que, pouco tempo antes da briga, porém já depois deste cliente ter entrado no barco quiosque e conversado com o declarante, percebeu que uma faca, a qual o declarante tinha acabado de usar para cortar melancia e que havia deixado em cima da mesa, havia sumido, levando a suspeitar que ele possa ter se apoderado do instrumento; Que o declarante se recorda apenas que a faca que o atingiu tinha a lâmina escura (preta); Que se recorda que este cliente possuía cor de pele parda, cerca de 1,75m, magro, usava cordões de prata no pescoço, tinha um brinco na orelha, usava um boné de pano branco, cabelo preto enrolado, tinha o sotaque "típico de mineiro" e bigode ralo; Que a mulher deste indivíduo havia permanecido na fila e disse que "mesmo sem ele andaria no pedalinho"; Que ela chegou a entrar no pedalinho com as suas duas filhas; Que aduz que esta mulher tinha a pele morena, olhos castanhos, cabelos rastafari e usava muitos cordões no pescoço e pulseiras; Que, após o fato, em conversas com sua esposa KELLY, esta lhe relatou que soube através de populares que a pessoa que o esfaqueou tinha a alcunha de MINEIRO e era morador do MANDALA, no Del Lago/Itapoã/DF.(negritei)” A vítima reconheceu, com absoluta certeza e presteza, o acusado Jonathan como o coautor que a agrediu com a faca (id. 169100643), bem como reconheceu Lorrayne Batista Fachinelli de Souza como a pessoa que o acompanhava (id. 169100642).
Perante a Autoridade Policial, a testemunha Kelly Cristina Durval Camargo, esposa de Luciano à época do fato declarou que: “É esposa da vítima E.
S.
D.
J., e juntos são proprietários da empresa SUP MANIA, que possui um barco ancorado na Prainha do Lago Norte, onde é realizado o aluguel de Caiaques, Pranchas, Pedalinhos e passeios de Veleiro.
Na data dos fatos - 16/07/2023- estava trabalhando neste local quando por volta das 17h45min chegou um casal querendo alugar um pedalinho.
Que este casal comentou que suas duas crianças não iam gostar de vê-los sozinhos no Pedalinho.
Que seu esposo LUCIANO disse que faria uma promoção no aluguel de dois pedalinhos, pois devido ao peso não seria possível irem os quatro no mesmo pedalinho.
O homem então saiu do barco e foi buscar as crianças.
Quando esse homem voltou com as crianças, salvo engano duas meninas de 6 e 8 anos, ele interpelou LUCIANO que tinha visto um pedalinho com quatro pessoas.
Que LUCIANO respondeu que se tratavam de quatro crianças no mesmo pedalinho e dessa forma não ultrapassavam o peso permitido.
Esse homem iniciou uma discussão com LUCIANO, dizendo que ele o estava “tirando de comédia”.
Que mesmo com essa discussão a mulher embarcou em um pedalinho com as duas crianças e saiu para o passeio.
Que durante essa discussão LUCIANO esbarrou no copo de bebida desse homem, o que o deixou ainda mais nervoso.
Que mesmo LUCIANO dizendo que pagaria outra bebida esse homem continuou discutindo e ofendendo LUCIANO.
Que em determinado momento eles saíram da passarela do barco em sentido ao gramado no fundo da quadra de areia.
Que do Barco não conseguiu visualizar a briga e o esfaqueamento, entretanto ouviu uma gritaria vinda daquele local.
Que ouviu uma pessoa gritando “GORDINHO, CHEGA AQUI” e seu esposo LUCIANO posteriormente confirmou que foi o homem que gritou esse apelido. (...)” (negritei) A testemunha Kelly Cristina igualmente reconheceu Jonathan como aquele que procurou o casal no intuito de alugar o pedalinho (id. 169100895), assim como reconheceu Lorrayne Batista Fachinelli de Souza como a pessoa que o acompanhava (id. 169100644).
Ouvido na Delegacia especializada, o adolescente M.L.O contou que: “Na presença de sua genitora, E.
S.
D.
J., representante legal, ambos espontaneamente consentem na presente oitiva.
Na presente data, acompanharam os agentes de polícia da 09ª Delegacia de Polícia até àquela delegacia e posteriormente os acompanharam espontaneamente até esta delegacia especializada, para que o declarante prestasse sua versão dos fatos.
Informado de seu direito constitucional ao silêncio, disse não possuir advogado no momento, e preferiu prestar sua versão dos fatos.
O declarante informa que no domingo passado (16/07/2023), o declarante estava sentado nas pedras da prainha, bebendo juntamente com BRENDO, amigo do declarante, identificado pelo declarante como BRENDO DOS SANTOS FERREIRA, maior de idade, irmão de YASMIM OLIVEIRA ARAGÃO DOS SANTOS, esta adolescente e namorada do declarante.
Perceberam que JONATAS, maior de idade, amigo de BRENDO, estava brigando.
Declara que somente conheceu JONATAS no dia do fato, pois ele é amigo de BRENDO.
Viu o momento em que o cara que trabalha no pedalinho da prainha puxar uma faca para JONATAS e JONATAS tomou a faca das mãos dele.
O declarante e BRENDO foram para a confusão e o declarante deu uns murros e chutes no rapaz que trabalha na prainha.
BRENDO deu um ''mata-leão'' no rapaz e quem desferiu os golpes de faca foi JONATAS, depois que ele tomou a faca das mãos do rapaz que trabalha no pedalinho da prainha.
Não sabe informar se o rapaz chegou a golpear JONATAS com a faca antes que esse tomasse a faca das mãos dele.
O declarante não deu nenhuma facada na vítima, nem pegou na faca.
Somente interveio na briga porque ''estava doidão de cachaça''.
Não conhecia o rapaz que trabalha no pedalinho da prainha, nem tinha nada contra ele.
YASMIM viu a confusão, mas não se envolveu em nenhum momento, continuou onde ela estava.
Somente o declarante, BRENDO e JONATAS estavam na briga com o rapaz que trabalha no pedalinho, sendo que apenas JONATAS desferiu a facada.
O declarante e BRENDO somente bateram nele.
Não havia outras pessoas envolvidas na briga.
Não sabe o motivo do início da briga entre JONATAS e o rapaz que trabalha no pedalinho da prainha.
O declarante ao ver o vídeo com as imagens do fato, esclarece que estava trajando uma camisa preta no momento da briga e aparece no vídeo dando socos e chutes na vítima.
BRENDO e JONATAS estão sem camisa e aparecem batendo na vítima, sendo que a facada quem deu foi JONATAS.
Depois da briga, o declarante, BRENDO e JONATAS saíram correndo e foram embora do local.
Afirma que não queria matar ninguém, apenas se envolveu na briga com seus amigos, porque estava bêbado.
Somente depois, o declarante tomou conhecimento pelo jornal, que o rapaz que trabalha no pedalinho da prainha e foi agredido pelo declarante, BRENDO e JONATAS estava no hospital.
Alega que era o único adolescente envolvido na briga, os outros eram maiores de idade.
Em juízo, o acusado Jonathan disse que foi com a família passear no pedalinho; que a vítima foi receptiva no início; que houve um desentendimento sobre a capacidade de pessoas que poderiam usar o pedalinho; que se desentendeu com o funcionário porque visualizou que outro pedalinho havia com um casal e duas crianças; que perguntou que poderia colocar as suas duas crianças com o interrogando e com sua esposa junto no mesmo pedalinho; que alertou o funcionário que suas crianças eram bem custosas e que elas poderiam pular do pedalinho; que iniciou a discussão pelo motivo da capacidade do pedalinho; que a vítima descordou que o outro pedalinho; que entendeu que a vítima queria “roubar” seu dinheiro; que disse pra vítima que nem se a vítima pagasse ele entraria no pedalinho; que foi comprar uma bebida, dois drinks, uma caipirinha e um suco de caju; que esse vendedor da barraca disse que os demais vendedores do local determinavam os preços, e que estava chateado por isso; que a vítima entrou em uma balsa e que ficou na beira do lago olhando a esposa e filhas andar de pedalinho; que a vítima chegou e afugentou o interrogando dizendo que era para o depoente sair do local; que o interrogando disse que não iria sair do local; que a vítima chegou perto do depoente e deu um tapa nos dois copos; que não acreditou que a vítima tinha feito aquilo; que disse pra mulher da vítima que tinha pago um pedalinho ainda não usado; que a mulher da vítima disse que seu marido estava alterado; que a vítima chamou o depoente de doido e o ameaçou com algo volumoso em sua roupa; que a vítima disse que por ser o local monitorado que não “picaria” o depoente na faca e o chamou pra sair do local para fazer o que havia dito; que disse não sairia do local por conta que sua família estava no pedalinho; que disse que subiria com a vítima à rodovia; que veio do ladinho da vítima olhando e não deu muita distância; que vinha olhando pra cintura da vítima; que os meninos que estavam com o depoente gritaram dizendo o que estava acontecendo; que vieram funcionários do local; que olhou pro lado e a vítima estava com a mão no cabo da faca e assim pulou em cima da vítima; que sentiu o sangue quente em seu braço ao segurar na lâmina da faca; que a faca atravessou a sua mão; que nesse momento os meninos chegaram; que virou uma luta corporal; que os meninos ajudaram o depoente; que não sabe o que poderia ter acontecido se os meninos não tivessem chegado; que caiu com a vítima ao chão e deu alguns chutes; que não soltou da faca; que os outros dois rapazes entraram na briga; que em certo momento ele caiu e a faca ficou na mão do depoente quando então deu a primeira facada no peito dele; que na primeira facada a vítima estava em pé; que ouviu a vítima dizer pra atirar no depoente; que deu a volta e acertou uma segunda facada, quando ouvira a vítima dizer pra atirar no depoente; que não chegou a ver arma na mão dos rapazes; que o depoente e os meninos saíram correndo do local e que uma facada atingiu a perna de Brendo; (id. 197867788).
Em juízo, o acusado Brendo fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 197867785).
Ouvido na Delegacia, o acusado Brendo disse: No domingo (16/07/2023), convidou sua mãe e seus irmãos para irem à prainha do Lago Norte para comerem uma carne.
Chegou ao local com sua família e por lá encontrou o MARCOS “gordin”.
MARCOS se juntou a ele no churrasco.
Após, juntou-se ao grupo também a pessoa de “MINEIRO”, na companhia de sua esposa, duas crianças e um bebê de uns 2 meses.
Em determinado momento, MINEIRO foi em direção ao pedalinho com sua esposa e duas crianças e pediu para a sua mãe cuidar do bebê.
Cerca de 5 minutos depois, MINEIRO gritou por GORDIN e puderam visualizar que o MINEIRO estava envolvido em uma confusão/briga.
GORDIN chamou pelo declarante, quem também correu em direção aos dois.
Diante da situação, confirma ter entrado em uma briga junto de MINEIRO e GORDIN contra outra pessoa que não conhecia até aquele momento.
Informa ter dado dois chutes na vítima (não sabe o nome) durante a confusão.
Que viu quando MINEIRO conseguiu tomar a faca (que estava inicialmente com a vítima) e efetuar golpes contra a vítima.
Na confusão, o declarante ainda acabou sendo ferido pela faca, instrumento do crime, em sua perna.
Sua perna sangrou bastante.
Que quando viu a vítima já no chão também sangrando, correu.
MINEIRO e GORDIN também correram.
MINEIRO correu com a faca pelo rumo do Varjão.
Questionado qual foi o motivo da briga, informa não saber.
Apenas entrou na confusão para ajudar os amigos.
Após o fato, fugiu para Teresina de Goiás/GO.
Porém, no dia de hoje, entrou em contato, com a ajuda de sua mãe, com os policiais civis da 9ªDP para se apresentar à polícia.
Para tanto, hoje marcou de se encontrar com a equipe policial da 9ªDP em frente ao bar “Muvuca” no Itapoã, e assim foi feito.
Ao serem mostradas fotografias, reconhece a pessoa de MINEIRO como sendo JONATHAN EDUARDO FARIA.
Reconhece GORDIN como sendo de MARCOS LOPES DE OLIVEIRA.
Não sabe o paradeiro de MINEIRO.” O Laudo de Perícia Papiloscópica nº 1.111/2023 – II (ID: 169100640), concluiu que a impressão papiloscópica detectada no copo descartável apreendido no local do crime foi produzida pelo dedo polegar direito do acusado Brendo.
Os arquivos de mídia mostram o exato momento das agressões, revelando como se deu a movimentação dos acusados e da vítima (id. 169100630).
Por fim, o Relatório Final de investigação descreveu as diligências investigatórias empreendidas para a elucidação da autoria delitiva (id. 171522910).
A defesa do acusado Jonathan postulou como tese principal a absolvição sumária alegando ter o acusado agido sob o manto da excludente da legítima defesa.
Em seu interrogatório judicial, o acusado trouxe a versão de que também teria agido sob o manto da legítima defesa.
A versão de que o acusado Jonathan agiu em legítima defesa não restou extreme de dúvidas, havendo outros elementos que infirmam tal tese, mormente porque há mídia nos autos contextualizando como se deu a dinâmica dos fatos. É cediço que a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do CPP exige um juízo de certeza, para que somente nessa hipótese, o fato seja subtraído da competência constitucional dos jurados.
Assim, não assiste razão à defesa quando pleiteia a absolvição sumária sustentando a excludente da legítima defesa.
No ponto, o entendimento pacificado neste e.
TJDFT segue no sentido de que só se opera a absolvição sumária quando houver prova cabal de alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP.
No caso em análise, não ficou provado que o acusado agiu sob a excludente da legítima defesa, de modo que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Acerca do tema, as c.
Turmas deste e.
Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uníssona.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
Artigo 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE CERTEZA INCONTESTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2.
O pedido de absolvição sumária exige que os elementos coligidos aos autos evidenciem - peremptoriamente - que o fato praticado está acobertado por causa justificante (no caso, legítima defesa).
Havendo dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3.
A desclassificação da infração penal para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente é possível se estiver cabalmente comprovada, de pronto, a inexistência do dolo homicida ("animus necandi"), cenário não verificado nos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1766972, 00143703820168070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal.
Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. (...) (Acórdão 923851, 20150310004685RSE, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posteriormente, as defesas de ambos acusados alegaram a desclassificação para crime diverso, sustentando a defesa de Jonathan o instituto da desistência voluntária, e a defesa de Brendo, a ausência de animus necandi.
Do mesmo modo, as respectivas teses não restaram comprovadas diante dos elementos de prova angariados aos autos, pois é pacífico nos Tribunais Pátrios de que a tese de desclassificação somente é cabível quando demonstrada de plano, extreme de qualquer dúvida, sendo exigida prova cabal da ausência do animus do agente.
Nesse sentido, cito jurisprudência do e.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. (...) 3.
A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754321, 07344853820228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (FEMINICÍDIO).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA COMUM (LESÃO CORPORAL).
CONTROVÉRSIA SOBRE DOLO DO AGENTE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, caso constate, de plano e de forma cristalina, que a infração foge à competência do Júri (crime diverso dos referidos no art. 74, §1º, CPP). 2.1.
Havendo dúvida, prevalecerá o princípio in dubio pro societate - devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, julgador natural dos crimes dolosos contra a vida e conexos. (...) (Acórdão 1748955, 07069801720238070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, considerando que, no caso, diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos denunciados, devendo a decisão de mérito ser proferida pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para analisar as versões existentes nos autos.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
Quanto à motivação, há indícios da qualificadora do motivo torpe envolvendo discussão banal acerca da lotação máxima de um pedalinho, sendo essa versão trazida no próprio interrogatório do acusado Jonathan.
Igualmente, há indícios de que houve o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que conforme demonstrado nos arquivos de mídia juntados, os acusados agiram em superioridade numérica e a diversidade de atos executórios consistentes em socos, chutes e golpes de arma branca, os quais foram aplicados quando a vítima se encontrava caído ao chão, impedido de esboçar qualquer reação defensiva. É firme a jurisprudência no sentido de que a exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando manifestamente incabível ou sem qualquer respaldo nos autos.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos, o que não é a hipótese, devendo as referidas circunstâncias legais serem apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. (...) (Acórdão 1659390, 00254948320148070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES Em relação aos crimes conexos, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, os quais, no caso, encontram-se presentes.
No caso, quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade e os indícios de autoria revelam-se suficientemente demonstradas nos autos.
A materialidade é atestada pela oitiva do adolescente na Delegacia, pelo depoimento de sua mãe em juízo, bem como pelo Relatório Final (ID: 171522910).
Os indícios suficientes de autoria encontram-se embasados nos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto na Delegacia quanto em juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a denúncia para: (i) PRONUNCIAR o acusado JONATHAN EDUARDO FARIA, vulgo MINEIRO, pelos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e na do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), com fulcro no art. 413 do CPP, determinando seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do E.
Tribunal do Júri; (ii) PRONUNCIAR o acusado BRENDO DOS SANTOS FERREIRA, pelos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e na do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), com fulcro no art. 413 do CPP, determinando seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do E.
Tribunal do Júri; Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que inexistem fatos novos a justificar a alteração da situação prisional dos acusados.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422, CPP.
Maria Rita Teizen marques de oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0734595-09.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONATHAN EDUARDO FARIA, BRENDO DOS SANTOS FERREIRA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:09
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
13/05/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0734595-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN EDUARDO FARIA, BRENDO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca da diligência negativa de ID 193273195.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/04/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
03/04/2024 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2024 16:13
Outras decisões
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2024 04:31
Juntada de laudo
-
02/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:52
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/02/2024 16:48
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
06/02/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:11
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:18
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:17
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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