TJDFT - 0733862-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:15
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE CONTRATUAL.
INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar o réu a devolver em dobro os valores pagos a títulos de juros nas parcelas dos contratos adimplidas, no importe de R$ 5.772,94, assim como os juros cobrados nos dois contratos a partir do ajuizamento da presente ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões, defende que houve fraude contratual, havendo a ausência de assinatura nas páginas com dados e falsificação de assinatura.
Ademais, sustenta que os danos são decorrentes de ato ilícito, sendo assim devida a restituição em dobro a título de danos materiais.
Por fim, alega que os danos morais são devidos.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 55879656). 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 55879655) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Em síntese, aduz o autor, ora recorrido, na petição inicial, não ter requerido a contratação de dois empréstimos feitos em seu nome no ano de 2019 junto ao Banco recorrido.
O primeiro, no montante de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais), no qual teve liberados em sua conta bancária R$ 2.146,69 (dois mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e o segundo, no valor de R$ 3.600,00, que resultou em um crédito a seu favor no importe de R$ 1.776,20 (mil setecentos e setenta reais e vinte centavos).
Em réplica, alega o autor que ambos os contratos são decorrentes de fraude e que além desses, possui ainda um empréstimo indevido no Banco Itaú e outro no Banco Agibank, no qual este último, deveria quitar todos os outros empréstimos e reduzir os débitos na aposentadoria do recorrente, todavia, não ocorreu.
Diante disso, sustenta o autor que devido aos descontos realizados pelo banco réu, assim como outros contratos indevidos com diferentes bancos, sua capacidade de manter o essencial (alimentação, saúde e medicamentos) tem sido impactada de forma negativa , causando-lhe abalo psicológico e perturbação do sono, pois após os descontos dos cinco empréstimos (R$ 1.346,91), resta-lhe menos de dois salários-mínimos. 4.
Também informa o autor que está impedido de buscar a rescisão dos contratos, pois anteriormente ajuizou ação contra o Banco Agibank (processo nº 0727264-73.2023.8.07.0001), na qual busca o cumprimento da proposta de portabilidade dos empréstimos, consolidando todos em um único contrato. 5.
No que concerne a identificação de possível fraude contratual, verifica-se a indispensabilidade de perícia grafotécnica, conforme preliminar suscitada pelo recorrido, para constatar a autenticidade das assinaturas e dos documentos referentes aos contratos de empréstimo impugnados (ID 55879626 e ID 55879629).
Pois, ainda que as assinaturas presentes nos contratos possuam semelhança com as constantes nos documentos de identificação do autor, observa-se que em ambos os contratos, como também na declaração de residência\domicílio (ID 55879628), o sobrenome do autor está incorreto (Fraga, quando na verdade é Braga).
Além disso, é possível observar que o endereço está incompleto e que o autor está como solteiro, quando na verdade é casado (ID 55879639).
Diante disso, é imprescindível a realização de perícia técnica a fim de avaliar se os documentos apresentados nos autos e as assinaturas são decorrentes de fraude, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 6.
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação da demanda, extinguindo o processo sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Sentença reformada para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para análise da demanda, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:18
Conhecido o recurso de JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA - CPF: *46.***.*84-34 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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