TJDFT - 0734635-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:59
Outras decisões
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734635-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RICHA REU: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ALBERTO RICHA em desfavor de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL.
Alega o autor que o requerido ofendeu a sua honra e imagem em razão de ofensas proferidas nas datas de 17 e 29 de maio de 2023, em ambiente público e virtual.
Narra que o requerido, embora eleito ao cargo de deputado federal pelo Paraná, perdeu o seu mandato por decisão do Tribunal Superior Eleitoral e confirmada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, oportunidade em que entendeu por proferir falas em nítida ofensa à imagem e honra do requerente.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre o excesso de liberdade de expressão e pede, ao final, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi proferida sentença de extinção ante a falta de ilegitimidade passiva no ID 169356808, posteriormente cassada pelo E.
TJDFT (ID 198810620), determinado o prosseguimento do feito.
O requerido ofertou defesa no ID 202576556 e aduz que enquanto parlamentar, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas declarações feitas no exercício de seu mandato.
Assevera que não teve a intenção de caluniar ou injuriar o requerente e que a declaração mostra uma crítica generalizada ao sistema de corrupção, representativa de sua ideologia política e uma resposta direta à sua condenação na data imediatamente anterior aos fatos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 204852296.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da licitude do comportamento do requerido nas datas de 17.05.2023, durante seu discurso em uma entrevista coletiva realizada na Câmara Federal e, em 29.05.2023, durante uma entrevista ao programa “Roda Viva”.
Como narrado pelo autor, os atos imputados ao requerido teriam sido proferidos num pronunciamento efetivado na Câmara dos Deputados, após a sua cassação pelo TSE, em 17.05.2023, no qual teria dito: Hoje, o sistema de corrupção, os corruptos e os seus amigos estão em festa.
Gilmar Mendes está em festa, Aécio Neves está em festa, Eduardo Cunha está em festa, Beto Richa está em festa. (...) É um dia de festa para os corruptos, é um dia de festa para Lula. (doc. de ID 169126312 - Pág. 7) A manifestação acima foi publicada por diversos veículos de informação.
A segunda manifestação teria ocorrido no dia 29.05.2023, quando de uma entrevista no programa Roda Viva, mas ainda na condição de Deputado Federal.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Extrai-se dos autos que se encontram em conflito dois direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, o direito do requerido à liberdade de expressão e o direito do autor em ver preservada a sua honra e intimidade.
Considera-se que a circunstância em torno dos referidos direitos está erigida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante se verifica do art. 1º da nossa Constituição.
Confira-se: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.
Assim, a dignidade da pessoa humana passa a ser o vetor do ordenamento jurídico, razão pela qual a sua ofensa pode gerar, e normalmente gera, direito à reparação por um dano moral experimentado.
Se por um lado a Constituição Federal veda a prática da censura, por outro não se revela censura a atividade que visa a responsabilizar depois que a expressão se exteriorizou.
Assim, embora a censura seja proibida, os responsáveis pelos meios de comunicação não detêm a liberdade de veicularem o que bem entenderem.
E se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional.
O caso dos autos, no entanto, guarda uma peculiaridade que merece ser destacada, pois os atos narrados na inicial teriam sido praticados pelo requerido enquanto ainda exercia o mandato de Deputado Federal.
Registro que apesar da cassação do mandato pelo TSE, o ato só surtiu efeito a partir do dia 06.06.2023, quando a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados declarou a perda do mandato (https://www.camara.leg.br/noticias/969453-camara-declara-a-perda-demandato- de-deltan-dallagnol-condenado-pelo-tse/).
A perda do mandato é um ato complexo e só se perfectibiliza com o ato da Mesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, o requerido, na condição de Deputados Federal, goza da imunidade parlamentar material quanto as opiniões, palavras e votos (art. 53 da Constituição Federal), que não se limita ao âmbito da respectiva casa legislativa, no caso, a Câmara dos Deputados ou as dependências do Congresso Nacional, de modo que tal prerrogativa também pode ser exercida em qualquer lugar, desde que guarde conexão com a atividade parlamentar.
A propósito, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
IMUNIDADE MATERIAL.
LIAME ENTRE AS OPINIÕES EXARADAS E O MANDATO PARLAMENTAR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal vem legitimando, para além do recorte espacial físico, a incidência da imunidade material sobre opiniões e palavras divulgadas em ambiente eletrônico, ao fundamento de que “a natureza do meio de divulgação utilizado pelo congressista (“mass media” e/ou “social media”) não caracteriza nem afasta o instituto da imunidade parlamentar material” (Petição 8366/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe-241 04.11.2019). 2.
A apuração do liame entre a ofensa irrogada e a função parlamentar exercida deve levar em conta a natureza do tema em discussão, que deve estar relacionado com fatos sob debate na arena pública ou com questões de interesse público, entendidas em acepção ampla, a abranger não apenas temas de interesse do eleitorado do parlamentar, mas da sociedade como um todo. 3.
Publicações que não se limitaram a insultos e ofensas de natureza pessoal, mas publicizaram visão crítica do congressista a respeito do direcionamento de recursos de natureza pública, em um contexto econômico e social potencializado pela pandemia da COVID-19. 4.
Não provimento do agravo regimental, mantendo a rejeição da queixa-crime pela incidência da regra imunizante (CF/88, artigo 53). (STF, Pet9471AgR, Tribunal Pleno, Ministra Rosa Weber, data de julgamento: 14/03/2022).
Com efeito, as opiniões apresentadas pelo então parlamentar relacionadas ao tema em questão, independentemente de correta ou não, aparentam ter sido emitidas em conexão com a sua atividade parlamentar.
Isso porque, é incontroverso que as partes possuem “posições políticas divergentes” e as opiniões emitidas guardam conexão com o desempenho da função legislativa.
Conforme ensina a doutrina, a imunidade material ou inviolabilidade, não se trata de um privilégio concedido à pessoa do parlamentar.
O objetivo do constituinte foi garantir o livre exercício do cargo, a fim de que as funções legislativas sejam exercidas independente de censura ou coação.
Na lição do professor Raul Machado Horta: A prerrogativa “abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores.
Protege o congressista ou parlamentar pelos atos praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito.
A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções.
Ela protege igualmente, os relatórios e os trabalhos nas Comissões. É absoluta, permanente, de ordem pública.
A inviolabilidade é total.
As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas da ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a insindicabilità das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato” (In Direito constitucional. 5ª. ed. revista e atualizada por Juliana Campos Horta.
Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 582) É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, pois, as manifestações proferidas pelo deputado, ainda que “criticáveis”, estão protegidas pela imunidade assegurada ao parlamentar.
As manifestações foram proferidas durante e, em consequência, do exercício do mandato.
O Deputado foi questionado exatamente sobre a decisão de perda do mandato, ou seja, as perguntas eram voltadas a questionar uma decisão judicial que atingia o exercício do seu mandato.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARLAMENTAR POR OPINI ÕES MANIFESTADAS EM SUA CASA LEGISLATIVA .
IMPOSSIBILIDADE .
IMUNIDADE MATERIAL .
ART . 53 DA CONSTITUI Ç ÃO. É absoluta a inviolabilidade dos parlamentares por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, quando emitidos no âmbito da casa legislativa.
Nessa hipótese, não se aplica o teste de “implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, rel. min.
Sepúlveda Pertence, DJ 18.06.2001).
Precedente: AI 681.629-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 12.11.2010.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 350280 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00050) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
ENTREVISTA JORNALÍSTICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO.
PRÁTICA PROPTER OFFICIUM.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2.
Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. 3.
Sob esse enfoque, irretorquível o entendimento esposado no AI 401.600, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21.02.11: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 53, 'caput', c/c O ART. 32, § 3º) - PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PRÁTICA 'IN OFFICIO' E PRÁTICA 'PROPTER OFFICIUM' - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput') exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium'), qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas.
Doutrina.
Precedentes. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, 'caput', da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro.
Doutrina.
Precedentes. - Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º).
Precedentes: Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min.
AYRES BRITTO (RTJ 194/56, Pleno) – RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min.
MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).” 4.
In casu, o agravante ajuizou demanda em face do agravado, então Deputado Federal, pretendendo a reparação cível, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por supostos danos morais que lhe teriam sido causados por declarações feitas pelo réu em entrevista concedida ao jornal O GLOBO, em 02 de junho de 1999. 5.
A entrevista concedida a veículo de comunicação da imprensa escrita, por Deputado Estadual designado sub-relator do Poder Judiciário do Orçamento da União, a respeito de reuniões de que participara no exercício da função, encarta-se na imunidade parlamentar material, por isso que inviável qualquer pretensão de reparação civil decorrente daquela. 6.
Agravo regimental desprovido. (RE 606451 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173 RTJ VOL-00219-01 PP-00632) Entendo, portanto, que as manifestações proferidas pelo requerido estão abrangidas pela inviolabilidade parlamentar à época dos fatos narrados.
Em consequência, está ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na conduta “ilícita”.
Por todas essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação (18.08.2023), e acrescido de juros de mora (1%), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
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08/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2024 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:09
Outras decisões
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22/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734635-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RICHA REU: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Outras decisões
-
05/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:42
Outras decisões
-
07/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 05:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:48
Outras decisões
-
08/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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