TJDFT - 0734173-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:55
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA COUTINHO MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0734173-34.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RECORRIDO: VANESSA COUTINHO MOREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O GRUPO CONSORCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 1.1. É evidente o interesse de agir da Autora na busca do provimento judicial de mérito, havendo divergência entre as partes referente aos valores a serem restituídos. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 3.
Nos termos do art. 5º, § 3º da Lei n. 11.795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. 3.1.
Em caso de desistência do consorciado, a taxa de administração deve ser restituída proporcionalmente em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado, ao passo que é abusiva a cobrança da aludida taxa com base no valor total do contrato.
Precedentes. 4.
No tocante a cláusula penal, é necessário que a administradora de consórcio comprove o efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída do consorciado desistente/excluído, não podendo ser retida tais verbas diante da ausência de prova de prejuízo. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Preliminarmente, a parte recorrente pede seja o presente recurso especial admitido e selecionado como representativo da controvérsia, submetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação nos termos do artigo 1.036, §1º do Código de Processo Civil.
No mérito, alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008 e 53, § 2º, do CDC, insurgindo-se contra o entendimento da decisão resistida no sentido de que para a aplicação da cláusula penal é necessária a comprovação dos prejuízos, ao argumento de que a Lei de Consórcios não impõe vinculação à existência de danos.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante” (AgInt no AREsp n. 2.276.247/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada contrariedade aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008 e 53, § 2º, do CDC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 56741752): (...) No caso, a administradora de consórcio, ora Ré, não trouxe aos autos provas contundentes da ocorrência de prejuízo ao grupo de consórcio em razão da exclusão do consorciado, ônus a que estava sujeito e do qual não se desincumbiu.
Desta feita, não demonstrada a ocorrência do pressuposto fático necessário à incidência da cláusula penal, uma vez que não há prova do prejuízo causado pela Autora, é de ser afastada a sua cobrança.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Ademais, a Corte Superior já assentou que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Logo, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nada a prover quanto ao pedido preliminar, diante da inadmissão do apelo especial.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3.
O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada.
O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. 4.
O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
28/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA COUTINHO MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA COUTINHO MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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