TJDFT - 0733864-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTIA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL.
CARÁTER SUGESTIVO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
JULGAMENTO “ULTRAPETITA” INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Novos Embargos de Declaração opostos pela ré nos quais defende haver julgamento “ultra petita” no acórdão embargado, uma vez que arbitrou quantia superior à pedida a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Não obstante, tratando-se de alegação de nulidade no acórdão, os embargos devem ser admitidos.
III.
Com efeito, não há qualquer julgamento “ultra petita” no caso.
Isso porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, o valor indicado na petição inicial a título de danos morais é meramente sugestivo, não vinculando o magistrado.
Confira-se o seguinte trecho de julgamento: “Com efeito, o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
Na hipótese em que o autor, na exordial, pleiteia o pagamento de determinada quantia ou o que vier a ser arbitrado prudentemente pelo MM.
Juiz de Direito, não ocorre julgamento ultra petita se o juízo fixa quantia superior à sugerida.” (AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) (GRIFEI) IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/05/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 24 HORAS.
ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA RECORRIDA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE EXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS I.
Embargos de Declaração opostos pela ré recorrida nos quais defende haver omissão e obscuridade no acórdão.
Sustenta que a omissão se configurou pois não houve especificação se o valor da condenação seria individual ou somado para os autores.
Já a obscuridade seria em relação ao termo inicial dos juros moratórios.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, de fato os vícios apontados existem.
O valor da condenação por danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se refere a cada um dos autores, observados os parâmetros já definidos no acórdão para estipulação do valor da compensação.
IV.
Por fim, quanto aos juros moratórios, por se tratar de relação contratual com mora ex persona, os juros de mora fluem da citação, art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c 240 do CPC, tal como definido no acórdão.
Apenas a correção monetária, com base na Súmula 362 do STJ, é que tem fluxo a partir do arbitramento.
V.
Embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, nos termos da fundamentação, passando a ter o dispositivo a seguinte redação: “ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de com juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c 240 do CPC).” VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
19/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:06
Conhecido o recurso de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-87 (RECORRENTE) e KIZZ CAVALCANTE FERNANDES - CPF: *00.***.*77-02 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/12/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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