TJDFT - 0733799-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:35
Baixa Definitiva
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01/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
OFF LABEL NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ROL MÍNIMO.
ANS.
DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O valor da causa atribuído na petição, pois ele reflete, no que toca a um período de 12 meses (art. 292, §2º, do CPC), o valor médio de mercado necessário à compra do fármaco junto à iniciativa privada e à sua administração em estabelecimento hospitalar.
Preliminar não acolhida. 2.
Não se conhece o pedido feito em contrarrazões, para que seja majorado o valor fixado a título de honorários advocatícios, já que a via eleita para não é adequada para o pleito.
Pedido não conhecido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 3.1.
Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do previstos no aludido rol. 3.2.
São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: "i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.A Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, o que afastou o entendimento de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é taxativo. 5.
A eficácia do tratamento foi demonstrada pelo NAtjus do TJDFT, bem como há nota técnica do CNJ com ampla exposição das bases científicas.5.1.
Não havendo vedação legal para a prescrição de medicamento em uso off label, é possível o deferimento do pedido de medicamento quando evidenciada a sua eficácia para o tratamento da paciente e a segurança. 6.
Conheço o apelo, deixo de acolher a preliminar de impugnação do valor da causa.
No mérito, nego-lhe provimento.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
28/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de IVANICE HOLNIK BASTOS QUINTEIRO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
MERO Número do processo: 0733799-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: IVANICE HOLNIK BASTOS QUINTEIRO D E S P A C H O Cuida-se de apelação (ID 55101177), interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da sentença ID 55101175 que, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou procedente a demanda, consoante dispositivo a seguir colacionado: DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 168638883, integrada pela decisão de ID 168697623, que determinou que a ré procedesse ao fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera/Vivaxxia) 500 mg (02 frascos), com repetição semestral das aplicações, conforme prescrição médica de ID 168577916, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Ré, ora Apelante, tomou ciência da sentença em 06/11/2023, a apelação foi interposta em 28/11/2023, acompanhada de preparo ID 55101178 e ID 55101179) e subscrito por advogado com procuração nos autos (ID 55101156, ID 55101157 e ID 55101158).
Nas razões recursais, a parte Apelante argumenta que: 1) a Apelada, diagnosticada com MIELITE Longitudinalmente Extensa (LETM), associada a Neuromielite Optica Bilateral – CID G36, pleiteia a condenação da requerida para custear o fármaco Rituximabe 2g, nos termos do relatório médico; 2) o valor da causa deve ser reduzido, conforme preliminar de impugnação do valor da causa; 3) a Apelante é entidade de autogestão e não é aplicável o CDC; 4) o rol da ANS é taxativo e não há a obrigatoriedade de custeio de medicamento off label, conforme RN Nº 465/2021, art. 17, Parágrafo Único, I, “c” e o uso não é aprovado pela ANVISA; 5) a patologia da Apelada é diversa das hipóteses indicadas na bula do medicamento RITUXIMAB (MabThera), na qual consta que o seu uso é indicado para pacientes com Linfoma não Hodgkin, Artrite reumatoide, Leucemia linfoide crônica e Granulomatose com poliangiite (Granulomatose de Wegener) e poliangiite microscópica (PAM); 6) o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que não será objeto de cobertura obrigatória os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais; 7) a cláusula do contrato CASSI Família II, modalidade em que a Requerente está vinculada, estabelece expressamente que os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais de qualquer espécie não serão cobertos pelo plano; Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões ID 55101161, nas quais a parte Apelada pede a majoração dos honorários.
O autos foram encaminhados para o Natjus.
Em seguida foi apresentada nota Técnica ID 56513604. É o relatório.
Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para ciência da nota técnica emitida pelo NATJUS e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos pra elaboração do voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de março de 2024 10:03:10.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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20/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733799-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: IVANICE HOLNIK BASTOS QUINTEIRO D E S P A C H O Cuida-se de apelação (ID 55101177), interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da sentença ID 55101175 que, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou procedente a demanda, consoante dispositivo a seguir colacionado: DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 168638883, integrada pela decisão de ID 168697623, que determinou que a ré procedesse ao fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera/Vivaxxia) 500 mg (02 frascos), com repetição semestral das aplicações, conforme prescrição médica de ID 168577916, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Ré, ora Apelante, tomou ciência da sentença em 06/11/2023, a apelação foi interposta em 28/11/2023, acompanhada de preparo ID 55101178 e ID 55101179) e subscrito por advogado com procuração nos autos (ID 55101156, ID 55101157 e ID 55101158).
Nas razões recursais, a parte Apelante argumenta que: 1) a Apelada, diagnosticada com MIELITE Longitudinalmente Extensa (LETM), associada a Neuromielite Optica Bilateral – CID G36, pleiteia a condenação da requerida para custear o fármaco Rituximabe 2g, nos termos do relatório médico; 2) o valor da causa deve ser reduzido, conforme preliminar de impugnação do valor da causa; 3) a Apelante é entidade de autogestão e não é aplicável o CDC; 4) o rol da ANS é taxativo e não há a obrigatoriedade de custeio de medicamento off label, conforme RN Nº 465/2021, art. 17, Parágrafo Único, I, “c” e o uso não é aprovado pela ANVISA; 5) a patologia da Apelada é diversa das hipóteses indicadas na bula do medicamento RITUXIMAB (MabThera), na qual consta que o seu uso é indicado para pacientes com Linfoma não Hodgkin, Artrite reumatoide, Leucemia linfoide crônica e Granulomatose com poliangiite (Granulomatose de Wegener) e poliangiite microscópica (PAM); 6) o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que não será objeto de cobertura obrigatória os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais; 7) a cláusula do contrato CASSI Família II, modalidade em que a Requerente está vinculada, estabelece expressamente que os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais de qualquer espécie não serão cobertos pelo plano; Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões ID 55101161, nas quais a parte Apelada pede a majoração dos honorários. É o relatório.
A Resolução n.º 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para o monitoramento das demandas de assistência à saúde, determinou, dentre outras providências, a criação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), cuja finalidade é subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o NATJUS foi instituído por meio da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018.
De acordo com o art. 3º, inciso I, da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018, compete ao NATJUS: “subsidiar magistrados, sempre que consultado, com a elaboração de pareceres e notas técnicas acerca de medicação, insumo, tratamento ou prescrição médica discutida em processo judicial” No caso concreto, discute-se a prescrição do medicamento Rituximabe (Mabthera/Vivaxxia) para tratamento de MIELITE Longitudinalmente Extensa (LETM), associada a Neuromielite Optica Bilateral – CID G36, bem como o uso off label e a segurança da prescrição.
Assim, considerando a complexidade do tema, bem como a necessidade de maiores esclarecimentos que auxiliem no processo de tomada de decisão, determino o envio dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico, acerca da evidência científica, efetividade, eficiência, eficácia e segurança do tratamento proposto pelo médico assistente para a patologia do paciente e a prescrição é off- label, bem como se o procedimento/medicamento é previsto no rol da ANS com suas atualizações.
Acrescente-se ainda que o parecer técnico deverá indicar de forma pormenorizada se há outras medicações, além das já utilizadas pelo paciente, conforme relatórios médicos, incluídas no rol da ANS e com indicação para o quadro clínico do paciente.
Nessa mesma oportunidade, determino o envio dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico.
Após a elaboração e juntada dos esclarecimentos e parecer técnico, retornem os autos conclusos para exame da nota técnica do NATJUS.
Brasília, 30 de janeiro de 2024 16:15:12.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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