TJDFT - 0734056-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:04
Baixa Definitiva
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09/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:49
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
LAUDO PERICIAL.
ACERVO SUFICIENTE.
I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, ratificado por outros elementos existentes nos autos.
II - Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de lesão corporal e pela contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando as declarações firmes e coesas das vítimas corroboradas pela prova pericial e pela prova oral, sobretudo a confissão do réu, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam acervo probatório seguro para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes.
III - Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0734056-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 05:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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