TJDFT - 0734157-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734157-80.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) REQUERENTE: DANIEL BRITO DE MEDEIROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes, ora sucumbentes, intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 18:21:57.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734157-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BRITO DE MEDEIROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 29/05/2024- ID 198554893 ( ID 177203788 e 179163249 - Sentença e ID 198554884 - Acórdão: Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação da requerida parcialmente conhecida e, nessa extensão, preliminar rejeitada e recurso não provido.
Honorários recursais majorados).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:34:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
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29/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Conhecido em parte o recurso de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 13:31
Conhecido o recurso de DANIEL BRITO DE MEDEIROS - CPF: *83.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 08:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734157-80.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
APELANTE: DANIEL BRITO DE MEDEIROS APELADO: DANIEL BRITO DE MEDEIROS APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por DANIEL BRITO DE MEDEIROS (ID 55957166) e por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA (ID 55957168) contra a sentença de ID 55957155.
DANIEL BRITO DE MEDEIROS protocolou o recurso em 14/12/2023, desacompanhado da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento, consoante a certidão de ID 55957170.
Ato contínuo, em 11/01/2024, protocolou a petição de ID 55957174, em que informou quanto à juntada do recolhimento do preparo da apelação outrora interposta, anexando novamente as razões de recorrer (ID 55957175) e o comprovante de pagamento da taxa judiciária (ID 55957176).
Pediu deferimento. É o relatório.
Decido.
Segundo o caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, (N)o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Com a interposição do recurso, ocorreu a preclusão consumativa.
Exauriu-se o prazo para o exercício da faculdade processual de recorrer.
Inviável o recolhimento tardio do preparo de forma simples, como feito por DANIEL BRITO DE MEDEIROS.
Deve fazê-lo em dobro sob pena de deserção nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: (O) recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, reconheço que DANIEL BRITO DE MEDEIROS, além de juntar o comprovante tardiamente, o fez desacompanhado da respectiva guia (ID 55957175).
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que (R)egulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. – grifos nossos.
Portanto, concluo que não se encontra comprovado o recolhimento do preparo, ainda que na forma simples, uma vez que a guia a que se refere o comprovante de pagamento não foi apresentada.
Ressalto que o pagamento na forma simples não propicia a admissão da apelação, pois, como mencionado, o recolhimento deve ser realizado em dobro, sob pena de deserção.
Em consideração do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por DANIEL BRITO DE MEDEIROS na petição de ID 55957174.
Por conseguinte, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte a guia a que se refere o comprovante bancário de pagamento (ID 55957175) em atendimento ao artigo 7º, § 1º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 50/2013 e realize outro recolhimento simples do preparo com a juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento, comprovando-o no mesmo prazo fixado, para atender à exigência do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil ou, se não for possível, que promova então novo recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma prevista nesse dispositivo legal, sob pena de seu recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 às 12:33:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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