TJDFT - 0734338-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734338-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIRENE DA LUZ FERREIRA GOMES EXECUTADO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLAUDIRENE DA LUZ FERREIRA GOMES em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA e outros, em que foi realizado o pagamento do débito (ID 210572902), tendo as partes concordado com utilização da quantia para adimplemento do valor devido (ID 210916147), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 207970358).
Independentemente do trânsito, libere-se o valor depositado (ID 210572902) em favor da credora conforme petição de ID 210916147.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:12
Baixa Definitiva
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22/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
FATURA HOSPITALAR.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2.
A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes e em casos de urgência e/ou emergência. 4.
A recusa do plano de saúde em cobrir tratamento hospitalar em caráter de urgência/emergência é ilegal e caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário, especificamente em relação à integridade física e psíquica, o que torna a reparação por danos morais devida. 5.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6.
Reparação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação da ré desprovida e apelação da autora provida. -
26/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de CLAUDIRENE DA LUZ FERREIRA GOMES - CPF: *79.***.*84-72 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/05/2024 22:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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