TJDFT - 0734456-28.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de ABEL LUIZ FRANCISCO CHAGAS ROCHA - CPF: *19.***.*71-13 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 13:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ABEL LUIZ FRANCISCO CHAGAS ROCHA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de ABEL LUIZ FRANCISCO CHAGAS ROCHA - CPF: *19.***.*71-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelações interpostas em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
ABEL LUIZ FRANCISCO CHAGAS ROCHA deixou de recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para o benefício, apresentou a petição e documentos de IDs 55292386 a 55292394. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O requerente auferia remuneração mensal acima de 10 (dez) salários-mínimos.
Seu desligamento do emprego foi por sua própria iniciativa, o que evidencia a existência de outra fonte de renda ou poupança capazes de suportar suas despesas em padrão equivalente (ID 51697046).
Não há qualquer elemento dos autos que demonstre ter sido “obrigado a pedir desligamento”, muito pelo contrário, o termo de rescisão por ele assinado aponta causa do afastamento "rescisão contratual a pedido do empregado” (ID 51697046 - Pág. 2).
Lado outro, apesar de alegar que sofria pressão no trabalho, o que resultou em afastamentos, verifica-se que o vínculo empregatício durou quase 12 (doze) anos e os documentos revelam um único afastamento do trabalho no período e por prazo de 3 (três) dias (IDs 51697046 - Pág. 1 e 55292394).
Por fim, salienta-se que foi atendido em clínica médica particular e o contrato objeto da inicial refere-se a aquisição de veículo avaliado em mais de 60 (sessenta) salários mínimos no momento da aquisição e cuja propriedade ainda é do demandante, o que reforça sua capacidade econômica.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o recorrente não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira, reside em local nobre e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
As custas judiciais no Distrito Federal são módicas, especialmente quanto o preparo recursal, de sorte que somente diante de prova inequívoca da hipossuficiência haveria justificativa para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que a recorrente tenha sido intimada a comprovar os pressupostos para a benesse processual e deixou de fazê-lo, impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
06/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABEL LUIZ FRANCISCO CHAGAS ROCHA - CPF: *19.***.*71-13 (APELANTE).
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01/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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