TJDFT - 0734136-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:48
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA PINTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA RAMOS MAGALHAES PINTO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REVISIONAL DE CLÁUSULA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
I – O reajuste anual por sinistralidade foi abusivo, pois as rés não se desincumbiram do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato.
Portanto, admitida a limitação do reajuste anual por sinistralidade aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, com a subsequente restituição dos valores pagos a maior.
II – A majoração das mensalidades em alto patamar e sem a apresentação de justificativa, seguida de negativa de autorização para portabilidade e cancelamento do plano dos autores, em tratamento oncológico, exorbitou aborrecimento e angústia, para caracterizar evidente violação aos direitos de personalidade.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV – Observada a natureza eficacial do pronunciamento judicial e os parâmetros para fixação dos honorários – condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa –, art. 85, § 2º, do CPC, na demanda os honorários incidem sobre o valor da condenação.
V - Apelação da ré parcialmente provida.
Recurso dos autores desprovido. -
02/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/05/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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01/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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