TJDFT - 0734222-46.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:55
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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29/03/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMINIO DOS SANTOS LINDSAY em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA.
LEGITIMIDADE.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.110.925/SP. 2.
A objeção é cabível para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e, segundo a jurisprudência, para questões de ordem pública (cognoscível de ofício) que não demandem dilação probatória. 3.
Tratando-se de inadimplemento de cotas condominiais, é inquestionável que a dívida decorre de uma obrigação propter rem, isto é, “em razão da coisa”.
E especificamente às dívidas condominiais, uma de suas características é a possibilidade de penhora do próprio bem que deu origem ao débito dessa natureza. 4.
A questão concernente à prescrição da pretensão executiva não demanda dilação probatória, podendo ser constatada oficiosamente e de plano em sede de exceção de pré-executividade. 4.1.
Em se tratando de taxa condominial, a ação de execução em face do devedor principal tem prazo prescricional de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil).
Logo, observado o prazo legal, não se verifica a prescrição da pretensão. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
22/02/2024 20:11
Conhecido o recurso de CARMINIO DOS SANTOS LINDSAY - CPF: *33.***.*66-53 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 21:17
Recebidos os autos
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21/12/2023 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 21:13
Desentranhado o documento
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21/12/2023 21:12
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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