TJDFT - 0734204-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733523-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERGERT CITRUS LTDA AGRAVADO: DEBORA NASCIMENTO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hergert Citrus Ltda. em face da r. decisão (ID 62826310 - pág. 174/178) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Debora Nascimento da Silva, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.453,24 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), bloqueada via SISBAJUD.
Argumenta que a Agravada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco demonstrou que os valores bloqueados seriam oriundos de aplicações financeiras e/ou poupança de forma a incidir o disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15.
Afirma que a Executada é a única sócia da Citrus Comércio de Frutas Eireli e que a empresa adquiriu produtos da Agravante no total de R$ 74.756,48 (Setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); todavia, os cheques emitidos para o pagamento foram devolvidos pelos motivos de ausência de fundos e sustação.
Alega que a empresa da Agravada encerrou as atividades de forma fraudulenta, com o intuito de lesar credores, o que acarreta a responsabilidade pessoal da sócia, já assegurado pela sentença, e a possibilidade de persecução do patrimônio dela para adimplemento da dívida.
Requer antecipação da tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso concreto, afiguram-se presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela.
A r. decisão agravada estendeu o entendimento de impenhorabilidade dos depósitos em conta poupança para valores localizados na conta corrente da Agravada.
Entretanto, não há nos autos qualquer informação acerca de qual seria a natureza do montante bloqueado, razão pela qual não seria prudente autorizar o imediato desbloqueio por aplicação analógica da regra referente à impenhorabilidade da poupança.
Deve-se destacar que, ainda que a verba tenha natureza salarial, conforme amplamente noticiado, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EResp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de salários “para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família” (in: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx).
Logo, a regra da impenhorabilidade exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte Agravante de manter, por hora, o bloqueio da quantia localizada.
Também se evidencia a ocorrência de periculum in mora, uma vez que o desbloqueio dos valores poderá acarretar a perda de objeto do presente recurso.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
14/08/2024 20:52
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 20:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 20:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/06/2024 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CORREA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734204-88.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS GOMES BARBOSA, LORAINE MARIA CORREA RECORRIDO: J.
C.
B.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÍNDROME DE APERT.
SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA PARA DESENVOLVIMENTO NEUROCOGNITIVO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADA NO CURSO DO PROCESSO.
REEMBOLSO INTEGRAL DO PERÍODO COMPRENDIDO ENTRE A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA E A EFETIVA INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL CREDENCIADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O indeferimento da produção probatória não caracteriza cerceamento de defesa quando constatado que os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação mediante prova documental, e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador (CPC/15, art. 370, parágrafo único). 2.
Nos termos da Súmula nº 608 do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão.
Isso por conta da ausência de finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta a necessidade de observância da garantia constitucional à saúde e da Lei n° 9.656/1998. 3.
No caso concreto verifica-se que, em 9/9/2022, houve recusa indevida da Ré/Apelante ao custeio do tratamento, oportunidade na qual a operadora afirmou não existir cobertura para ?o evento Psicopedagogia?.
Todavia, em 28/6/2023, já no curso do processo e após o deferimento da liminar, foi autorizada a cobertura do tratamento em clínica credenciada, na qual atua a profissional com formação em Psicologia e com especialização em Psicopedagogia Educacional Clínica e em Neuropsicologia Clínica, que se encontra apta para a realização do tratamento contínuo com sessões de psicopedagogia para desenvolvimento neurocognitivo, indicado ao Autor/Apelado. 4.
A prova constante dos autos não determina que apenas um profissional com formação específica em ?pedagogia com especialização em psicologia? seja habilitado para o tratamento indicado em ambos os relatórios médicos, qual seja, ?psicopedagogia para desenvolvimento neurocognitivo?, não havendo óbice para que o tratamento seja realizado pela profissional formada em psicologia com especialização em psicopedagogia indicada pelo plano de saúde. 5.
Cabível a condenação da Ré/Apelante ao ressarcimento integral das despesas do Autor/Apelado com a realização do tratamento, às expensas dos genitores, em clínica não credenciada, no período compreendido entre a data da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, em 9/9/2022, e o dia de indicação da prestadora credenciada, em 28/6/2023. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
A parte recorrente alega violação ao artigo 10, caput, da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear tratamento com psicopedagogo.
Afirma que a operadora de plano de saúde possui obrigação de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, que não se estende ao tratamento com psicopedagogo realizado no âmbito escolar e em relação ao qual inexiste previsão no rol da ANS.
Articula que o rol da ANS continua sendo taxativo.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJRJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, caput, da Lei 9.656/98 e ao invocado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734204-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS GOMES BARBOSA, LORAINE MARIA CORREA RECORRIDO: J.
C.
B.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CORREA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/09/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734442-49.2018.8.07.0001
Sandra Bueno
V12 Motors Vw Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 19:00
Processo nº 0734031-40.2017.8.07.0001
Jp &Amp; B Participacoes e Empreendimentos I...
Led Aguas Claras Empreendimento Imobilia...
Advogado: Thaise Francelino Correia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 12:00
Processo nº 0734448-51.2021.8.07.0001
Aureo Borges da Silva Junior
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Veronica Rodrigues de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 15:09
Processo nº 0734060-17.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno de Souza Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:19
Processo nº 0733906-96.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Osman Porto Junior
Advogado: Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:53