TJDFT - 0700666-57.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:09
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:14
Indeferido o pedido de WILLIAM ALVES BORGES - CPF: *23.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNCAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:24
Outras decisões
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05/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:38
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:16
Outras decisões
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700666-57.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES BORGES, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS, YRLA MARIANE FERREIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
Promovam os autores, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de WILLIAM ALVES BORGES - CPF: *23.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700666-57.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES BORGES, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS, YRLA MARIANE FERREIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a inserção do nome dos executados nos cadastros de mal pagadores por meio do SERASAJUD.
Defiro, também, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema INFOJUD, conforme solicitado, com relação as duas últimas declarações de renda do(s) executado(s), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa parcialmente exitosa.
Promova a Secretaria a autorização de acesso do advogado solicitante aos resultados.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700666-57.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES BORGES, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS, YRLA MARIANE FERREIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:13
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700666-57.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES BORGES, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS, YRLA MARIANE FERREIRA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto consulta SISBAJUD (negativa) e pesquisa RENAJUD (veículos com restrições).
Ao credor, em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:57
em cooperação judiciária
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12/05/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 21/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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18/01/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 08/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
05/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2022 18:24
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:50
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 09:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS - CPF: *74.***.*66-00 (REU).
-
23/02/2022 11:38
Decretada a revelia
-
23/02/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BORGES em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CAMARGOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 15:23
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:36
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
09/12/2020 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 11:24
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/03/2020 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2020 09:06
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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