TJDFT - 0734593-78.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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08/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0734593-78.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: WILSON VICENTE FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO WILSON VICENTE FERREIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que o reclamo especial é tempestivo, que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, que foi prequestionada e, ainda, que deve ser afastado o óbice dos enunciados 7 e 211, ambos da Súmula do STJ, 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Ademais, defende a inaplicabilidade do verbete sumular 83 da Corte Superior.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ERILSON FELICIO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:55
Juntada de Petição de agravo
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734593-78.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ERILSON FELICIO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DELIMITAÇÃO RECURSAL.
ATO DE INTERPOSIÇÃO.
ART. 593, III, TODAS AS ALÍNEAS, DO CPP.
USO DE ALGEMAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADES NÃO ARGUIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO.
PRECLUSÃO.
DOSIMETRIA.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS E PREMEDITAÇÃO.
CULPABILIDADE.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Súmula n. 713/STF preconiza que a delimitação da abrangência recursal é estabelecida pelo termo de interposição.
Assim, uma vez que, no caso, o recurso foi manejado pela defesa “nos termos do art. 593, III, todas as alíneas”, mostra-se necessário enfrentar as hipóteses previstas pelo dispositivo, ainda que não arrazoadas. 2.
Não se constitui violação à súmula vinculante nº 11/STF a decisão da autoridade judiciária, devidamente fundamentada, após consulta à equipe de escolta, entendendo ser absolutamente necessário o uso de algemas pelos acusados para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas e a integridade física dos presentes, nos termos do art. 474, § 3º, do CPP. 3.
Afastam-se as hipóteses recursais previstas no art. 593, III, a e b, do CPP, pois a ata de julgamento em plenário não consigna qualquer impugnação sobre nulidade posterior à pronúncia (alínea a), nem se verifica na sentença qualquer contrariedade à lei ou à decisão tomada pelo Conselho de Sentença. 4.
Nos termos do art. 571, V, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão 5.
Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não se ocorre no caso. 6.
Havendo mais de uma qualificadora, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena é plenamente admitido pela jurisprudência.
Precedentes. 7.
Tanto o concurso de pessoas, quanto a premeditação, autorizam a exasperação da culpabilidade, pois revelam maior reprovabilidade da conduta 8.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 9.
Recurso do réu Wilson conhecido e parcialmente provido para adequar a pena de multa.
Recurso dos réus Erilson e Caique conhecidos e desprovidos.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal, asseverando vedação à utilização de algemas durante o julgamento em plenário.
Entende que o julgamento deve ser anulado e que deve ser submetido a novo júri sem o uso de algemas.
II - A flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão.
Isso porque o recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal.
Observa-se que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe em 6/12/2023, e publicado no primeiro dia útil subsequente, dia 7/12/2023 (ID 54243532).
Todavia, o recurso somente foi protocolado no dia 26/1/2024 (ID 55149453), o que evidencia a sua extemporaneidade.
Em recente julgado, a Corte Superior sedimentou o entendimento de que “a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (...).
Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021 (quinta-feira)” (AgRg no AREsp n. 1.904.679/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 31/10/2023).
Ainda que assim não fosse, o apelo especial não mereceria prosseguir quanto ao alegado malferimento ao artigo 474, § 3º, do CPP, porquanto a turma julgadora assentou: “a autoridade judiciária, em decisão fundamentada, após consulta à equipe de escolta, entendeu ser absolutamente necessário o uso de algemas pelos acusados, para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas e a integridade física dos presentes” (ID 54047020).
Para infirmar tal conclusão seria indispensável o reexame do conjunto de fatos e de provas trazido aos autos, o que é obstado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior.
Confira-se: “O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas” (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Assim, “aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/02/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:06
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 22:06
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2024 14:50
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIQUE ALLAF FERREIRA CAXIAS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON VICENTE FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIQUE ALLAF FERREIRA CAXIAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERILSON FELICIO DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON VICENTE FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERILSON FELICIO DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIQUE ALLAF FERREIRA CAXIAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 08:23
Conhecido o recurso de CAIQUE ALLAF FERREIRA CAXIAS - CPF: *59.***.*72-71 (APELANTE) e ERILSON FELICIO DA COSTA - CPF: *45.***.*98-85 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2023 08:23
Conhecido o recurso de WILSON VICENTE FERREIRA - CPF: *32.***.*36-65 (APELANTE) e provido em parte
-
30/11/2023 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
22/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
23/10/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:24
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ERILSON FELICIO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIQUE ALLAF FERREIRA CAXIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ERILSON FELICIO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:55
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
01/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
29/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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