TJDFT - 0733965-55.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CACILDA MORAES DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE INVESTIMENTOS.
G44 BRASIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EMPRESA FORNECEDORA DE CARTÕES PRÉ-PAGO.
ZEN CARD.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme entendimento previsto no art. 435 do CPC só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado.
Preclusa a oportunidade, a não apreciação dos documentos juntados pela ré após a contestação não acarreta cerceamento de defesa.
Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Inexiste nulidade por ausência de fundamentação se o Juízo se pronunciou de modo expresso e fundamentado sobre os motivos do entendimento adotado.
A interpretação fática e jurídica diversa daquela defendida pela parte não torna a sentença omissa, contraditória ou não fundamentada.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
Não demonstrado qualquer indício que comprove a relação entre a empresa fornecedora de cartões pré-pagos com a captação irregular de clientes para investimentos financeiros no esquema de pirâmide financeira, ou gestão dos valores aportado, apenas disponibilização dos cartões para movimentação dos lucros, não pode ela ser responsável solidária pelos ilícitos praticados pelo grupo econômico fraudulento que gerou prejuízo aos consumidores, em razão da declaração de nulidade dos contratos de investimentos. 4.
No caso dos autos, a empresa Zen Card foi contratada pelo grupo econômico da G44 Brasil apenas para fornecer cartões pré-pagos aos investidores ocasionais, sem atuação direta na captação de clientes, interesse integrado ou atuação conjunta que pudesse atrair a sua responsabilidade solidária decorrente do esquema fraudulento de pirâmide financeira praticada pela G44 Brasil e que gerou prejuízo aos autores.
Necessária a reforma parcial do julgado para afastar a responsabilidade da referida empresa quanto à devolução dos valores aportados pelos autores.
Precedentes. 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
11/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/08/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
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13/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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