TJDFT - 0734732-64.2018.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734732-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA, REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição juntada no ID: 240574229 a parte exequente opôs embargos de declaração à decisão proferida no ID: 242541716, em que requer o acolhimento do recurso "a fim de sanar a omissão constante da decisão de ID 238941483, que deixou de observar a ausência de comprovação de quitação da dívida e a necessidade de intimação pessoal do Exequente; e "a manutenção das penhoras anteriormente deferidas, até que se comprove nos autos a quitação integral da obrigação ou haja manifestação expressa do exequente anuindo com sua desconstituição" (itens 1 e 2, p. 3) Em suma o embargante-autor argumenta que "não há nos autos qualquer documento que comprove a quitação integral da obrigação", tendo a "decisão embargada incorre em omissão relevante, pois desconstituiu medida constritiva sem comprovação da extinção da obrigação e sem intimação pessoal prévia do credor".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 240574229.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à suspensão.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025, 15:23:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 02:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734732-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA, REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a inércia da parte exequente (ID: 237267035) e com atenção ao pedido de suspensão do processo em virtude das tratativas de acordo, incluindo notícia de adimplemento parcial (ID: 226931835 a ID: 226931838), não vislumbro fundamento jurídico hábil à manutenção das medidas constritivas deferidas em desfavor da parte executada, observada a boa-fé no intuito de quitação da dívida.
Por esse fundamento, torno insubsistentes as penhoras objeto da decisão proferida em ID: 97604976.
Expeçam-se as respectivas certidões de baixa, relativamente aos imóveis das certidões de ônus juntadas aos autos (ID: 231417117; ID: 231417123; e ID: 231417126), cabendo à parte executada o custeio dos emolumentos para a prática do ato. 2.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até 2.8.2025, conforme postulado pelas partes (ID: 226931835; ID: 231417115).
Superado o prazo em destaque, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação do crédito, no prazo de 5 dias, ciente de seu silêncio implicará na extinção do processo por presunção de quitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025, 10:17:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 16:58
Deferido o pedido de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXECUTADO).
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27/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734732-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA, REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para manifestação da arrematante JV - ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, nos termos do mandado id. 216273852.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam os exequentes e a executada intimados para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após, conclusos para Decisão.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
12/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JV - ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:28
Outras decisões
-
07/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:23
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734732-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA, REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda com o registro da Carta de Arrematação expedida por este Juízo em favor da arrematante.
Ao exequente para que forneça procuração atualizada para liberação dos valores em favor do patrono, por força do poder geral de cautela, eis que a procuração outorgada está datada de 2018.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:22
Outras decisões
-
16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:36
Outras decisões
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:41
Outras decisões
-
25/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:26
Outras decisões
-
21/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
26/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734732-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA, REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Às partes sobre a manifestação do arrematante de ID. 189980819.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:34
Outras decisões
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de venda
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 02:58
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:30
Outras decisões
-
09/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
22/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:22
Outras decisões
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 05:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 05:40
Outras decisões
-
21/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 05:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 18:55
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:27
Outras decisões
-
29/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:22
Expedição de Termo.
-
19/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:37
Outras decisões
-
25/04/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 15:43
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:43
Expedição de Edital.
-
02/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 09:23
Expedição de Termo.
-
29/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 09/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:27
Outras decisões
-
17/05/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/05/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:20
Outras decisões
-
05/04/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:36
Deferido o pedido de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA - CPF: *23.***.*90-91 (AUTOR)
-
26/02/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 19:20
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/01/2021 01:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 04:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 04:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 19:34
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/12/2019 19:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 23:46
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 23:46
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:00
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:18
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:18
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2019 13:54
Publicado Sentença em 02/10/2019.
-
02/10/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2019 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2019 17:31
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:31
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:31
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 05:52
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:15
Recebidos os autos
-
18/06/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 16:15
Conhecido o recurso de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA - CPF: *23.***.*90-91 (AUTOR) e provido em parte
-
06/05/2019 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/05/2019 08:59
Decorrido prazo de PEDRO JOELY DE AQUINO E MOURA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 08:59
Decorrido prazo de REGINA MARA NASCIMENTO DE AQUINO em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 08:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 03:00
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2019 17:14
Recebidos os autos
-
18/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2019 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2019 14:43
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 05:09
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 15:49
Audiência Conciliação realizada - 13/02/2019 15:30
-
13/02/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 09:37
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 19:00
Juntada de mandado
-
03/12/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:50
Audiência conciliação designada - 13/02/2019 15:30
-
28/11/2018 19:35
Recebidos os autos
-
28/11/2018 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2018 16:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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