TJDFT - 0734863-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:45
Indeferido o pedido de CARMEN MARIA DE ALENCAR EULALIO - CPF: *39.***.*01-91 (INTERESSADO)
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22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:54
Indeferido o pedido de CARMEN DE ALENCAR EULALIO - CPF: *75.***.*67-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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08/01/2025 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:08
Deferido o pedido de CARMEN DE ALENCAR EULALIO - CPF: *75.***.*67-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de CARMEN DE ALENCAR EULALIO - CPF: *75.***.*67-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
03/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:30
Outras decisões
-
11/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA EULALIO NETO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:15
Deferido o pedido de CARMEN DE ALENCAR EULALIO - CPF: *75.***.*67-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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18/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:36
Deferido o pedido de CARMEN DE ALENCAR EULALIO - CPF: *75.***.*67-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA EULALIO NETO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 21:58
Processo Desarquivado
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03/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão de Disponibilização em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734863-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMEN DE ALENCAR EULALIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão de ID 184002450 determinou a expedição de requisitórios, sendo um precatório em favor do ESPÓLIO DE CARMEN DE ALENCAR EULÁLIO e uma RPV em favor de ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO.
Antes de expedir os requisitórios, o CJU remeteu os autos à contadoria para atualização do crédito.
Os autos retornaram da contadoria com os cálculos da certidão de ID 206649181.
Em ID 203840427, o ESPÓLIO DE CARMEN DE ALENCAR EULÁLIO informou a conclusão do processo de inventário, bem como requereu a habilitação dos herdeiros e a expedição de RPV.
O despacho de ID 204172679 determinou que fosse juntado nos autos “certidão de óbito, formal de partilha judicial transitado em julgado indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório a ser expedido nestes autos, além de procuração e documentos pessoais dos herdeiros”.
Conforme se verifica na sentença de inventário em ID 208871390, os herdeiros de Carmen de Alencar Eulálio são: (i) Adolfo de Alencar Eulálio; (ii) Anézia Maria de Alencar Eulálio; (iii) Aracele Maria de Alencar Eulálio; (iv) Carmen Maria de Alencar Eulálio; (v) Francisco José de Ribamar Eulálio Sobrinho; (vi) José Maria Eulálio Neto; (vii) Judith de Alencar Eulálio Fernandes; (viii) Nelson Castelo Branco Eulálio Neto; (ix) Sarah Maria de Farias Castelo Branco Eulálio e; (x) Tiago Farias Castelo Branco Eulálio.
Na petição de ID 205277016, a advogada do espólio informou que não possui procuração para atuar em nome dos herdeiros Francisco José de Ribamar Eulálio Sobrinho, José Maria Eulálio Neto e Adolfo de Alencar Eulálio.
Breve relatório, decido.
Compulsando os documentos apresentados pelos herdeiros de Carmen de Alencar Eulálio, verifico que no formal de partilha acostado em ID 208871388, não consta o crédito proveniente da presente demanda (processo 0734863-97.2022.8.07.0001).
Desse modo, antes homologar a habilitação, intime-se os herdeiros da credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte nos autos: escritura pública de sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) em relação ao formal de partilha com o quinhão de cada sucessor RELATIVO AO CRÉDITO proveniente da ação de nº 0734863-97.2022.8.07.0001.
Considerando o pedido de habilitação de ID 205855950, intime-se JOSÉ MARIA EULÁLIO NETO, no prazo de 15 (quinze) dias para juntar nos autos documento de identificação e procuração com poderes para atuar na presente demanda, uma vez que a procuração de ID 205855953, foi concedida para atuar nos autos do processo de nº 0709508-27.2018.8.07.0001.
Ademais, intime-se pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os herdeiros Francisco José de Ribamar Eulálio Sobrinho e Adolfo de Alencar Eulálio, endereços na petição de ID 203840427, para que tenham ciência da presente demanda, bem como para constituir advogado na presente demanda.
Outrossim, indefiro o pedido para expedição de requisição de pequeno valor – RPV, referente ao crédito principal da de cujus Carmen de Alencar Eulálio, em favor dos herdeiros da falecida, conforme requerido em ID 203840427.
Como cediço, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República é vedado o fracionamento do precatório com o objetivo de expedição de RPV, uma vez que essa prática configura nítida burla à fila do precatório.
No caso concreto, o crédito advindo da presente demanda é único e em nome da falecida, a sucessão da credora falecida pelos herdeiros não cria novos beneficiários, uma vez que os sucessores recebem o crédito em litisconsórcio necessário.
Desse modo, considerando que já foi finalizado o processo de inventário, deverá ser expedido um precatório para cada beneficiário.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS HERDEIROS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 2.
Não há que se falar na aplicação do Tema 148 de Repercussão Geral, julgado pelo STF, pois o caso em exame não se trata de litisconsórcio facultativo, e sim de sucessão processual do de cujus pelos herdeiros.
A substituição processual não acarreta o surgimento de novos beneficiários do crédito, pois ocupam a mesma posição processual da substituída. 3.
Tratando-se de crédito único constituído em nome da falecida autora, não é possível o fracionamento do valor da execução com o objetivo de efetuar o pagamento individual a cada um dos herdeiros pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, pois vedado, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1786749, 07249150320238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ESPÓLIO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem sobrepartilha não é possível o levantamento dos valores pelos herdeiros, devendo ser expedido o precatório em nome do espólio.
No caso em análise, o recurso é inadmissível, pois a decisão vergastada, na parte que estabeleceu que não há como proceder à expedição de RPV ou precatórios em favor dos herdeiros, pois o crédito objeto dos autos não foi partilhado, não foi impugnada, tendo transitado em julgado. (Acórdão 1346864, 07468223920208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, intime-se a advogada ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO e Distrito Federal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que tenham ciência dos cálculos apresentados em ID 206650918.
Não havendo discordância, expeça-se RPV em relação aos honorários de sucumbência, sem necessidade de nova conclusão.
A determinação para expedição dos precatórios em relação ao crédito principal, somente, será proferida após a juntada da sobrepartilha do crédito.
Com a juntada do formal de sobrepartilha, tornem os autos conclusos.
Ao CJU: intimar pessoalmente os herdeiros Francisco José de Ribamar Eulálio Sobrinho e Adolfo de Alencar Eulálio (15 dais); intimar JOSÉ MARIA EULÁLIO NETO (15 dias); intimar a advogada ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO (5 dias).
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
10/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:08
Outras decisões
-
28/08/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0734863-97.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMEN DE ALENCAR EULALIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente a decisão de ID 204172679, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:01:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
19/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0734863-97.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMEN DE ALENCAR EULALIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores da credora CARMEN DE ALENCAR EURALIO, cujo precatório ainda não foi expedido.
Assim, intime-se a parte exequente para acostar ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de óbito, formal de partilha judicial transitado em julgado indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório a ser expedido nestes autos, além de procuração e documentos pessoais dos herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:46:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
15/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734863-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMEN DE ALENCAR EULALIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 186321265, porquanto os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não podem ser compensados com crédito a ser recebido por meio de precatórios, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, visto que a exequente é credora do Distrito Federal e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 184002450.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:01:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
28/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:34
Indeferido o pedido de CARMEN DE ALENCAR EULALIO - CPF: *75.***.*67-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
26/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734863-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMEN DE ALENCAR EULALIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE CARMEN DE ALENCAR EULÁLIO alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 136.455,91 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), para R$ 125.574,73 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme planilha de ID 182791566.
A parte exequente concordou com os termos da impugnação, consoante petição de ID 183657233. É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 182791566, no valor de R$ 125.943,42 (cento e vinte e cinco mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor principal, honorários advocatícios e custas processuais de ID 136838743, no valor de R$ 368,69, porquanto estão de acordo com o título judicial exequendo e contou com a anuência da exequente.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 10.512,49 (dez mil quinhentos e doze reais e quarenta e nove centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso que foi de R$ 10.512,49.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ESPÓLIO DE CARMEN DE ALENCAR EULÁLIO, representado por sua inventariante ANÉZIA MARIA DE ALENCAR EULÁLIO, CPF *63.***.*74-34, no valor de R$ 113.499,08 (cento e treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e oito centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas processuais devidos nestes autos; 1 (uma) RPV em nome de ANA ESPERANÇA EULÁLIO DA MAIA PINHEIRO, OAB/DF 24.303, CPF *92.***.*50-30, no valor de R$ 12.444,34 (doze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:17:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:47
Outras decisões
-
30/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CARMEN DE ALENCAR EULALIO em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2022 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:00
Declarada incompetência
-
15/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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