TJDFT - 0735169-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735169-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELIO DE PAULA GUEDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:42:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:14
Outras decisões
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27/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 20:56
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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