TJDFT - 0735308-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735308-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO REU: PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO PEÇANHA DA SILVA COLETTO e PRISCILA TAÍSSA PIRES CARVALHO em face da sentença de id 194684228 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada com nova análise sobre argumentos e provas produzidas nos autos.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria, inclusive fática, deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 12:04:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735308-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO REU: PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:09:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:18
Deferido o pedido de PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO - CPF: *15.***.*15-51 (AUTOR).
-
03/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735308-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO REU: PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, fica o requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica pelo autor.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:45:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735308-81.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO e outros Requerido: PEDRO DAVI SILVA CARVALHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:39:04.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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