TJDFT - 0735369-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735369-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o exequente já teve temposuficia pesquisa de bens.
Ademais, dDemonstrada a existência de bens, poderá o exequente retomar a execução. 2.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735369-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário, bem como que já foi rejeitada a impugnação apresentada no ID 184097120, transcorrido o prazo para impugnar a nova planilha apresentada pelo exequente (ID 188080992) proceda-se com o determinado no item 4 da decisão de ID 177617104.
Ressalta-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:10
Outras decisões
-
20/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 185397331, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento, conforme indicado na petição ID 188080980 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735369-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a planilha de cálculos está incorreta, pois traz encargos relativos à multa e honorários advocatícios, os quais somente poderiam incidir após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Ocorre que, analisando a planilha de ID 176165363, verifica-se que não houve a cobrança dos referidos valores, posto que os honorários advocatícios pleiteados, no percentual de 10% (dez por cento), são os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Além disso, também não consta nos cálculos a fixação de qualquer multa.
Assim, rejeito a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Advirto o executado que novas alegações destituídas de qualquer fundamento jurídico ensejarão sua condenação por litigância de má-fé.
Considerando, contudo, que o exequente informa a incorreção do valor das custas, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar nova planilha, conforme requerido no ID 184816492.
Após, intime-se o executado para pagamento voluntário ou apresentação de nova impugnação, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:10
Outras decisões
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Outras decisões
-
03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:11
Outras decisões
-
05/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:14
Outras decisões
-
31/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN PEREIRA DA MOTA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
26/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:17
Outras decisões
-
02/05/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:05
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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