TJDFT - 0734684-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:03
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DOLORES COSTA ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DOLORES COSTA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DOLORES COSTA ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734684-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE COSTA ALMEIDA ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência proposta em 18/08/2023 por DOLORES COSTA ALMEIDA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré e ter sempre mantido as mensalidades em dia.
Afirma ter sido diagnosticada com quadro de lombalgia crônica, refratário a medidas conservadoras (terapias físicas, medicamentos) e já ter sido submetida a tratamento menos invasivo em outubro de 2022 denominado “bloqueio facetário ou do ramo dorsal perifacetário”, não logrando êxito na resolução do problema.
Argumenta que os médicos que a acompanham lhe indicaram como tratamento mais adequado e eficaz a denervação por radiofrequência multicanais, a qual não foi possível ser realizada, ante a negativa de fornecimento do kit correlato ao procedimento, perpetrada pela parte requerida.
Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a obrigação de fazer concernente à imediata autorização de fornecimento de kit de denervação por radiofrequência, item indispensável ao ato cirúrgico e cuja alternativa terapêutica não foi apresentada na negativa do plano de saúde.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como pelo reconhecimento da abusividade da parte requerida quanto à mora injustificável na autorização de tratamento médico adequado ao quadro clínico da autora e, por consequência, que haja a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requer, também, os benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio ordem de emenda, consoante decisão de ID 170572454, devidamente atendida pela parte autora.
A tutela de urgência foi deferida “para determinar à parte ré que autorize em benefício da autora, no prazo máximo de 24 horas, a realização da cirurgia de denervação por radiofrequência, cobrindo todos os gastos médicos e hospitalares com a mesma, em especial o fornecimento do imprescindível kit de denervação por radiofrequência multicanais”, consoante decisão de ID 172691239.
Justiça gratuita concedida à autora na decisão supracitada.
Citada, a requerida oferta contestação na peça de ID 173668070, na qual impugna o valor atribuído à causa e suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve negativa de autorização do tratamento indicado à autora, afirmando que o procedimento está disponível na rede conveniada na forma prevista no contrato firmado entre as partes, respeitando o limite de sessões e os métodos científicos prefixados.
Informa o cumprimento da liminar, destaca a inexistência de ato ilícito a ensejar o dano moral alegado e ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, ID 173714088, ao qual foi negado efeito suspensivo, ID 174357598.
Na sequência, a parte autora informa a ausência de condições da beneficiária do plano para se submeter ao procedimento, ante a doença neurológica da paciente, destacando a perda do objeto da ação, petição de ID 176340709.
O d.
Ministério Público do DF, no parecer de ID 178594383, oficiou pelo prosseguimento do feito, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, destacando a necessidade de análise do caso, também em razão do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão comprovadas documentalmente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, por considerá-lo correspondente ao proveito econômico almejado nos autos.
Do mesmo modo, não há que se falar em falta de interesse de agir, mormente ante a comprovada negativa de fornecimento do kit necessário à realização do procedimento pretendido pela autora, consoante documento de ID 169162605.
Assim, ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora noticia nos autos a negativa de autorização de fornecimento do kit de denervação por radiofrequência multicanais indicado por seu médico assistente, perpetrada pela requerida sob a alegação de ausência de cobertura.
No caso em exame, o quadro apresentado pela autora demonstra claramente a necessidade de ser imediatamente submetida à cirurgia de denervação por radiofrequência, com a utilização dos materiais indicados pelo médico responsável.
Nesse ponto, seu médico assistente relata que a paciente desenvolveu lombalgia crônica, refratário a medidas conservadoras, tendo havido recente recidiva dos sintomas mesmo após o procedimento de bloqueio facetário/do ramo dorsal perifacetário.
A lombalgia crônica é uma doença incapacitante que não é excluída da cobertura contratual que a autora mantém com a ré.
Tanto é assim que não houve recusa quanto à autorização do procedimento cirúrgico indicado, mas tão somente quanto ao fornecimento do “kit de denervação por radiofrequência multicanais” (ID 169162605).
Portanto, diferentemente do que alega a requerida, não houve recusa sob o argumento de carência contratual, mas sim pelo fato do material não possuir cobertura.
Sobre casos semelhantes, o que se vem decidindo é que o plano de saúde, embora possa excluir doenças de sua cobertura, não pode excluir formas de tratamento de uma doença acobertada pelo seguro e nem os materiais necessários e indicados para viabilizar o procedimento, em relação aos quais apenas o médico, com sua expertise, pode opinar.
No tocante ao ponto específico, destaca-se o firme entendimento deste eg.
TJDFT: “Sendo devida a cobertura do procedimento cirúrgico, todos os materiais necessários para a realização da cirurgia da paciente devem ser cobertos pelo plano de saúde” (Acórdão 1678598, 07337631320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a despeito da reavaliação médica da autora ter constatado a impossibilidade da realização do procedimento cirúrgico em decorrência do agravamento do quadro neurológico da autora, considero não ter havido perda total do objeto da ação, pois, além do pedido de autorização do procedimento com o fornecimento de todo o material necessário, a parte autora formulou também pedido de indenização por dano moral, ante a recusa injustificada da ré em fornecer o kit de denervação por radiofrequência.
Ora, por certo que o prolongamento da espera para a realização do procedimento médico indicado à autora ocasionou angústia e dores intensas à beneficiária do plano, portadora de lombalgia crônica e incapacitante.
Ademais, o descumprimento do contrato, especificamente em situações de urgência e/ou emergência, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista, especialmente, a natureza do objeto tutelado pelo contrato.
Ou seja, essa modalidade de descumprimento contratual viola direitos da personalidade e irradia reflexamente os prejuízos emocionais gerados.
Desta forma, uma vez constatada a ocorrência de danos morais, passa-se à fixação do valor devido, levando-se em conta que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve atender as seguintes finalidades: (a) caráter compensatório: a indenização fixada deve servir como meio de compensação pecuniária pelo profundo constrangimento e pela intensa angústia experimentada pela parte autora, já fragilizada pelo problema neurológico que a acomete, além da lombalgia crônica; (b) caráter punitivo; e, por fim, (c) caráter preventivo: evitando-se que o agente transgressor venha a reincidir na prática ilícita violadora dos direitos de personalidade em casos semelhantes.
Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, bem como a posição social das partes, a intensidade do dano moral suportado pela parte autora e suas condições, entendo ser justo fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual bem atende às finalidades acima descritas, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, ante a perda de objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento do kit de denervação por radiofrequência), JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se as partes e o d.
MPDFT.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:35
Outras decisões
-
27/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Outras decisões
-
13/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:55
Outras decisões
-
03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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