TJDFT - 0735341-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:30
Outras decisões
-
10/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o ato de penhora sobre o bem imóvel apartamento 901, localizado no Edifício Rio das Pedras II, nº 400, sito à rua II, Setor Oeste, Goiânia/GO.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade cópia para os autos principais de n. 0042308-96.2011.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:53:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de THEMIS CRISTINA LOBATO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO LOBATO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO CESAR VIEIRA PEREIRA, MARIA TAVARES DE SOUZA EMBARGADO: GEORGE ALBERTO LOBATO DE LIMA, THEMIS CRISTINA LOBATO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por PAULO CÉSAR VIEIRA PEREIRA e MARIA TAVARES DE SOUZA em desfavor de GEORGE ALBERTO LOBATO DE LIMA e THEMIS CRISTINA LOBATO DE LIMA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 169653225) que os embargantes são legítimos proprietários do apartamento 901, localizado no Edifício Rio das Pedras II, nº 400, sito à rua II, Setor Oeste, Goiana/GO, que fora penhorado nos autos 0042308-96.2011.8.07.0001 em virtude execução movida pelos embargados em face JUSSARA PERREIRA VIEIRA, MARIA REGINA PARREIRA VIEIRA e PEDRO HENRIQUE PARREIRA SOARES.
Aduziram que adquiriram o imóvel legalmente no final de 2016, ocasião em que não havia qualquer registro de penhora tampouco de tramitação de execução na matrícula do imóvel e passaram a residir no apartamento no início do ano de 2017.
Não obstante a compra do bem sem qualquer ônus pendente à época, o imóvel fora penhorado nos autos principais a fim de saldar dívida da vendedora JUSSARA, o que não se admite.
Aduziu ainda se tratar de bem de família.
Requereu, portanto, a retirada da restrição sobre o imóvel.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 196954555).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID169742736).
Os embargados contestaram (ID 172636325).
Em síntese, alegaram fraude à execução, uma vez que os embargantes estariam em conluio com os executados a fim de frustrar o pagamento da dívida; apresentou razões.
Requereu a improcedência dos embargos e a manutenção da restrição.
Pugnou ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
Réplica em ID 175238005.
Os executados anexaram os documentos a fim de comprar a necessidade da concessão de gratuidade (IDs 178033299), razão pela qual o benefício foi deferido em ID 180977769.
Em sede de especificação de provas, a parte embargante nada requereu.
A parte ré requereu a expedição de ofício e a quebra de sigilo bancário e fiscal dos embargantes.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Relatei.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Não há questões processuais pendentes.
Pleiteiam os embargantes o levantamento da penhora que onera o imóvel alegadamente de sua propriedade e que fora deferida nos autos conexos (0042308-96.2011.8.07.0001) a fim de quitar dívidas dos executados JUSSARA PERREIRA VIEIRA, MARIA REGINA PARREIRA VIEIRA e PEDRO HENRIQUE PARREIRA SOARES.
Os executados alegam fraude à execução, requerendo a manutenção da medida constritiva.
Assim, a controvérsia gira em torno da (não) constatação da ocorrência de fraude na alienação do imóvel entre os embargantes e os executados e, alternativamente, ainda, se o referido apartamento é bem de família.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora nada requereu.
A parte ré requereu: a) a expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de averiguar se o embargante PAULO possuía relação profissional com o referido banco no ano de 2016, bem como para o envio da cópia integral do processo de financiamento do imóvel em questão; b) a quebra dos sigilos bancários e fiscal dos embargantes, a fim de investigar se houve o pagamento da entrada do imóvel e se o bem foi declarado no patrimônio dos embargantes.
Pois bem.
Indefiro os requerimentos formulados pela parte embargada, na medida em que já se encontram suficientemente elucidas tais questões nos autos.
O próprio embargante já confessou que era funcionário do Banco Itaú a época dos fatos em réplica (ID 175238015, fl. 13) e já colacionou em ID 175238019 o termo de rescisão de contrato de trabalho.
Quanto a cópia do processo de financiamento, desnecessária, na medida em que são dados internos da instituição e, havendo sido concedido o financiamento, não cabe ao Juízo averiguar o acerto ou desacerto da instituição ao conceder o crédito, mormente por se tratar de instituição privada, cabendo a ela analisar os riscos da concessão ou não de crédito no mercado.
Ainda, a quebra dos sigilos igualmente é despicienda, porquanto se tratando de direito a intimidade dos embargantes, só é cabível em casos excepcionais, que aqui não se verifica, considerando ainda que os embargantes já anexaram o extrato da conta (IDs 175238022 e 175238023) com o fito de comprovar o pagamento da entrada – R$ 120.000,00.
Nesses termos, indefiro o pedido.
Anoto ainda que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença, conforme permite o art. 481 do CPC.
Assim, declaro o feito saneado.
Transcorrido do art. 357, §1°, CPC in albis, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:12:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:10
Deferido o pedido de GEORGE ALBERTO LOBATO DE LIMA - CPF: *05.***.*02-49 (EMBARGADO) e THEMIS CRISTINA LOBATO DE LIMA - CPF: *05.***.*72-34 (EMBARGADO).
-
07/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:09
Outras decisões
-
14/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:07
Outras decisões
-
17/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:12
Outras decisões
-
23/08/2023 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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