TJDFT - 0735427-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Outras decisões
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16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735427-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:09:19. -
03/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735427-70.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA CRISTINA VERÍSSIMO RIBEIRO ajuizou ação declaratória de nulidade, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora receber benefício previdenciário e que verificou em seu extrato o lançamento de desconto relativo a empréstimo não contratado.
Discorreu acerca da incidência do CDC.
Teceu considerações jurídicas sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Afirmou ter sofrido danos morais.
Sustentou o direito à restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Requereu a procedência dos pedidos para ser declarada a nulidade do contrato, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos.
Anexou documentos.
Embora devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, verificando-se sua revelia.
O Banco réu apresentou petição na qual sustentou o caráter relativo da revelia.
Apontou a conexão com outras ações ajuizadas pela autora.
Alegou que a autora não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Disse não haver pretensão resistida, pois não houve contato por meio dos canais administrativos do banco ou do INSS.
Suscitou prejudicial de prescrição trienal.
Defendeu a regularidade da contratação.
Discorreu acerca da contratação.
Afirmou estar caracterizada a má-fé da autora, pois não mencionou o valor recebido, e que ela é litigante habitual.
Disse não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Alegou não ser cabível a restituição em dobro do valor debitado.
Teceu considerações acerca da não inversão do ônus da prova, dos honorários de sucumbência e da incidência dos juros de mora.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Foram rejeitadas a alegação de conexão, a prejudicial de prescrição e a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do despacho de ID 15829943.
No mesmo despacho, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, a fim de requisitar cópia do extrato da autora do mês de novembro de 2019.
Manifestação da autora sobre os documentos anexado pelo banco réu, ID 157734838.
A autora requereu a “realização de perícia documental das vias originais do Instrumento Contratual juntado aos autos, com a consequente procedência da nulidade do contrato nº 608208111”.
Indeferido o pedido formulado pela autora, para realização de perícia documental, e ainda o pedido do banco réu, para oitiva da parte autora, nos termos da decisão de ID 162244336.
O banco réu requereu a produção de prova pericial, a fim de atestar a autenticidade da assinatura da autora, ID 164659098, deferido nos termos da decisão de ID 165195712.
Por sua vez, a autora novamente requereu a produção de prova pericial para “avaliar, minuciosamente, a veracidade e autenticidade do contrato, analisando se houve preenchimento posterior, a fonte utilizada diverge da fonte do contrato, bem como se houve adulteração, modificação do contrato, se a assinatura foi colada digitalmente e, ainda, se constata a existência de duas numerações no contrato”, ID 167324472.
Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de perícia documentoscópica, ID 168234736.
Intimado por duas oportunidades para manifestar o interesse na produção da referida prova, num primeiro momento o banco réu afirmou que a prova documental é suficiente para rechaçar a pretensão da autora e, posteriormente, se manteve inerte, sendo interpretada como desistência da prova. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 3.
Do ônus da prova.
A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência da contratação dos empréstimos consignados, que resultaram nos descontos na folha de pagamento da autora.
Na petição inicial, a autora alegou não ter contratado os empréstimos descritos na inicial.
Desse modo, cumpre ressaltar que, na presente hipótese, competia ao réu o ônus da prova da efetiva contratação dos empréstimos.
Isto porque, a negativa da autora quanto à existência desse contrato constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao réu o ônus de demonstrar sua existência.
E desse ônus as demandadas não se desincumbiram, ao não trazer provas efetivas da contratação.
Ressalte-se ainda que a atuação do banco réu somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que não ocorreu nos autos.
Muito embora o réu não tenha requerido a produção de prova pericial a fim de afastar fraude eletrônica, o ônus da prova no presente caso é dele, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse panorama, a inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de falha na prestação do serviço, é legal e automática (ope legis), independe, portanto, de determinação judicial (ope judicis).
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação”.
Nesse sentido, assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE ABERTURA DA CONTA.
ASSINATURA FALSA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VIA MÓBILE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO CUMPRIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
CANCELADA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
NECESSÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete ao banco apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 2.
In casu, houve falha de segurança da instituição bancária ao disponibilizar quantia vultosa a cliente sem tomar as cautelas necessárias para tanto, visto que as assinaturas dos contratos para que a própria conta fosse aberta não correspondem à da apelada, bem como os empréstimos de grandes quantias foram efetuados por meio de assinatura digital. 3.
Dessa forma, configurada a fraude na celebração do contrato já que não demonstrada à livre e desimpedida manifestação de vontade da apelada na formalização do instrumento. 4.
Conforme o enunciado de Súmula 476 do SJT: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se patente o dever de declarar a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade da cobrança dos valores e o cancelamento das negativações do nome da autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1307697, 07132827120198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MUTUÁRIO, POR SER PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM OS DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos eletrônicos não se dispensa a manifestação da vontade das partes, seja ela tácita ou expressa.
O portador de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA em estágio avançado não possui capacidade para a prática de atos da vida civil. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme dicção do artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, não foi capaz de comprovar suas alegações por meio de provas contundentes da validade do contrato celebrado entre as partes. 3.
A inscrição indevida de nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito resulta em danos morais indenizáveis, os quais são presumidos, dispensando-se prova nesse sentido. 4.
O arbitramento do valor da indenização deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1210607, 07024723720198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabia ao réu demonstrar que os contratos impugnados foram efetivamente celebrados pela autora, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo requerente.
No presente caso, era imprescindível a realização da perícia informatizada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital e dos documentos apresentados.
No entanto, a parte requerida não pugnou pela produção da prova pericial. 4.
Nulidade contratual e inexistência de relação jurídica.
Embora realizado o crédito de R$ 611,36 na conta corrente da autora, conforme documento de ID 150583634 e confirmado no documento de ID 154955524, o que seria um indício da efetiva contratação, este fato não é suficiente por si só.
A apresentação de cópia do contrato não é suficiente para validar a contratação.
O Código Civil adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro suficiente a afastar a responsabilidade da requerida.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica do contrato descrito, visto que a autora não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico, evidenciando-se sua nulidade. 5.
Restituição de valores.
Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, o banco réu realizava os descontos mensais no contracheque da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação da r. sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419) No caso dos autos, a restituição da quantia debitada em folha de pagamento deverá ser feita de forma simples. 6.
Da restituição das partes ao status quo ante.
Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, formalizado sem a anuência da consumidora autora, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica em restituições recíprocas por ambas as partes.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu deverá restituir a autora os valores descontados em sua folha de pagamento, de forma simples, inclusive as que se vencerem no decorrer da tramitação deste feito, nos termos do art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
De igual modo, a autora deverá restituir o que foi recebido, R$ 611,36. 7.
Compensação.
Reconhecida a inexistência de relação negocial bancária, as partes deverão retornar ao estado em que anteriormente se encontravam, nos termos do artigo 182 do Código Civil, mediante a devolução pela consumidora à instituição financeira do valor efetivamente creditado em sua conta e a restituição à consumidora dos valores descontados de seus proventos, a título de pagamento parcelado de empréstimo relativo ao contrato declarado inexistente.
Sendo as partes reciprocamente credora e devedora, é possível a compensação de valores, com fundamento no art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTES OS REQUISITOS. 1.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante assinatura fraudulenta, sem qualquer participação da consumidora, enseja a declaração de nulidade do contrato. 2.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 3.
Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira para quitação dos empréstimos anteriores pactuados pela consumidora. 4.
Conquanto a cobrança seja ilegítima, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, tampouco conduta injustificável desta, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. 5.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte se enquadra a em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora improvido. (Acórdão 1238242, 00142040320168070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Dos danos morais. É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Não se nega o aborrecimento causado pela celebração dos contratos sem o conhecimento da autora.
Porém, tais fatos não excedem os meros dissabores normalmente decorrentes de uma hipótese desse jaez.
A autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças.
Também não foi demonstrado o comprometimento de sua subsistência.
Somente a negativação indevida é capaz de gerar o direito à indenização.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM FOLHA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 4.
O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1138810, 07058073520178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante dessas considerações, impende registrar que, in casu, não há direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. 9.
Má-fé.
Não restou caracterizada a má-fé da autora, nem se tratar de “litigante habitual”.
O ajuizamento de ações, a fim de impugnar diversas contratações efetuadas sem o consentimento da autora não revela a má-fé da parte interessada, mas se trata de exercício regular do direito de ação.
Diante de diversos contratos celebrados com vício de vontade, não se pode esperar outra atitude da autora, senão o ajuizamento das ações cabíveis para proteção dos direitos lesados.
Ademais, “a litigância de má-fé pressupõe má conduta processual, com o propósito de prejudicar a parte adversa, de forma que a caracterização do dolo é essencial pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo”. (Acórdão 1707233, 07079504720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade contrato n. 608208111, celebrado em 27/11/2019, no valor de R$ 2.680,52 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos, em 72 parcelas de R$ 62,83, e consequentemente a inexistência da dívida a eles relativa; b) condenar o banco réu a restituir, de forma simples os valores debitados na conta da autora até o ajuizamento da ação (37 parcelas, no valor total de R$ 2.324,71), bem como os efetuados posteriormente, nos termos do art. 323 do CPC, que serão apurados por meio de liquidação de sentença, a serem corrigidos monetariamente a partir da data do débito de cada parcela, acrescidos de juros moratórios a contar da citação. c) determinar que a autora restitua a quantia creditada em sua conta bancária, R$ R$ 611,36 (seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir da data na qual foi depositada.
Determino a compensação entre o valor a ser restituído ao banco réu, com o valor a ser restituído à autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) a autora ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da sucumbência, equivalente ao somatório do valor pleiteado a título de restituição em dobro, abatido o valor a ser restituído a autora, (R$ 6.722,81), com o valor do pedido indenizatório (R$ 15.000,00), a título de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) o banco réu ao pagamento de 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao somatório do valor do contrato declarado nulo (R$ 2.680,52) com o valor a ser restituído a autora (R$ 3.204,33, referente às parcelas já debitadas e descontadas até a data desta sentença), devidamente corrigido, equivalente ao proveito econômico pleiteado.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, concedo de ofício tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado, contrato n. 608208111, celebrado em 27/11/2019, no valor de R$ 2.680,52 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos, em 72 parcelas de R$ 62,83, no benefício previdenciário da autora.
Oficie-se ao INSS para cumprir esta determinação.
DOU FORÇA DE OFÍCIO.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 23:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:41
Outras decisões
-
09/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:33
Outras decisões
-
12/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:32
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO - CPF: *83.***.*74-53 (REQUERENTE)
-
12/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 20:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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