TJDFT - 0735340-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735340-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: SOLANGE VIEIRA MORGADO DESPACHO Ante o decurso in albis do prazo para impugnação à penhora de ID 184071382, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral da dívida, bem como para indicar a forma de liberação dos valores.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735340-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: SOLANGE VIEIRA MORGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 184071381).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/01/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:36
Outras decisões
-
16/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA MORGADO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2022 19:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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