TJDFT - 0735554-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735554-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735554-77.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente: JUVENCIO CIRILO NETO Requerido: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:29:19.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735554-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ESPÓLIO DE JUVENCIO CIRILO NETO em face de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que “Autora e Réu firmaram contrato de locação de imóvel residencial no dia 20 de fevereiro de 2022.
Ficou definido que o contrato teria vigência de 24 meses, com termo inicial no dia 21/02/2020.
O valor mensal da locação foi acordado em de R$ 1.750,00, reajustável pelo IGPM/FVG”; que “ficou convencionada a imposição de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, em caso de atraso do pagamento das mensalidades”; que “após o prazo final da locação, o contrato foi renovado tacitamente, isto é, hoje vigora por prazo indeterminado.
Ocorre que a partir do mês de maio/2023 o réu passou a apresentar dificuldades em honrar com os pagamentos dos alugueres e dos encargos decorrentes do contrato”; e que “os débitos em aberto, atualizados, somam a quantia de R$14.073,77”.
Desta forma, o autor requer a rescisão do contrato de locação e condenação do réu a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Citado – ID 175693692, o réu apresentou contestação ao ID 178098668.
Preliminarmente, alegou litispendência em face do processo n. 0744901-37.2023.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
No mérito, afirmou, em resumo, que “passa por uma situação financeira extremamente delicada, fato que o levou à ruína financeira, não possuindo condições de arcar com os aluguéis e taxas condominiais, e continuar provendo, para si e para sua família”.
Ao final, pediu pela gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 180790453.
A decisão de ID 191146104 deferiu a gratuidade ao requerido.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da litispendência Não prospera a alegação do requerido de que há litispendência entre o atual processo e aquele de n. 0744901-37.2023.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, pois o pedido do presente processo é exclusivamente o despejo, enquanto naquele processo busca-se a satisfação do alegado dano material.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo e impessoal.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado ao processo no ID 169787642, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Ocorre que a parte ré descumpriu sua parte na avença, deixando de pagar os aluguéis desde maio de 2023, fato sequer impugnado pela parte, que, inclusive, afirmou que passa por dificuldades financeiras, o que teria lhe impedido de arcar pontualmente com os encargos locatícios.
Assim, as sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também não trouxe qualquer fato apto a modificar ou extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
Todavia, diante de ausência de pedido de cobrança de valores, não haverá com a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos.
O prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (art. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 169787642) com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel: SHCES Quadra 1105, bloco E, apto. 204, Cruzeiro Novo/DF, CEP 70658-152, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:41:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735554-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos acostados aos autos.
Quanto ao mais, entendo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:32:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Outras decisões
-
25/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735554-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos para o saneamento e análise do pedido de gratuidade.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:36:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735554-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JUVENCIO CIRILO NETO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA XAVIER CIRILO DE SA REU: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados ao ID 186680626/186683557.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:28
Deferido o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (REU).
-
17/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:06
Indeferido o pedido de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA - CPF: *73.***.*78-34 (REU)
-
08/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:55
Outras decisões
-
07/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:55
Outras decisões
-
27/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JUVENCIO CIRILO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:39
Outras decisões
-
29/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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