TJDFT - 0737364-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:23
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SA BARBOSA CANDIDO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA SA BARBOSA CANDIDO em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737364-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SA BARBOSA CANDIDO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" OCEANAIR LINHAS AÉREAS DECISÃO Esclareça a parte demandante o requerimento, já que, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, a massa falida não pode ser parte em demandas promovidas nos Juizados Especiais.
Além disso, o juízo da falência é universal, sendo que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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