TJDFT - 0735586-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 04:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 04:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:39
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/05/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735586-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MD REJWAN HUSSAIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por MD REJWAN HUSSAIN, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A necessidade da prisão a partir da presença dos seus requisitos legais foi avaliada na decisão ID. 169954763, proferida na audiência de custódia realizada em 26/08/2023; na decisão de ID n. 176422867, proferida em 26/10/2023; na decisão de ID n. 181256205, proferida em 11/12/2023; na decisão de ID n. 187995688, proferida em 27/02/2024.
Insiste a Defesa em suscitar a mesma questão, ignorando que seus argumentos já foram extensamente debatidos e indeferidos por este Juízo.
Assim, emerge que o presente pedido se reveste de mera irresignação da decisão anteriormente proferida. É de se registrar que o Ministério Público juntou nesta data o laudo de informática faltante e a instrução do feito está encerrada.
Sendo assim, há de ser reiterar que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desse modo, tendo em conta a chegada do laudo faltante e encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MD REJWAN HUSSAIN.
Junte-se a FAP atualizada e dê-se vista às partes para a apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 09:32:51.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:28
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735586-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MD REJWAN HUSSAIN DESPACHO Nada a prover, nos termos da determinação de ID n. 187995688.
Aguarde-se o transcurso do prazo indicado no despacho de ID n. 189207411.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 18:10:58.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735586-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MD REJWAN HUSSAIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido da Defesa requerendo a reavaliação da prisão de Md Rejwan Hussain.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, o Acusado foi preso em flagrante foi preso por ter em depósito, supostamente para fins de difusão ilícita, uma porção de cocaína com a massa líquida de 0,81 g, bem como uma porção de maconha com a massa líquida de 208,09, além de manter sob sua guarda, uma arma de fogo artesanal com cabo de madeira e três munições calibre .38, marca CBC, sendo uma deflagrada.
Não fosse suficiente, somada a gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade do Acusado, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecente localizado, assim como o fato de ter sido apreendida arma de fogo supostamente de sua propriedade.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade do Acusado.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar Md Rejwan Hussain.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para dizer sobre a vinda do laudo de informática pendente.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 17:45:12.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:46
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
11/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:41
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:13
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/08/2023 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2023 19:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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26/08/2023 19:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/08/2023 19:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/08/2023 19:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/08/2023 10:10
Juntada de gravação de audiência
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26/08/2023 09:26
Juntada de Ofício
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26/08/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/08/2023 11:49
Juntada de laudo
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25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 05:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/08/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/08/2023 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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