TJDFT - 0735511-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:50
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:57
Outras decisões
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735511-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODESTO DA SILVA FREIRE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por MODESTO DA SILVA FREIRE, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 19.236,10 (dezenove mil, duzentos e trinta e seis reais e dez centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 208120987, em favor da patrona da parte exequente. com poderes para levantar alvarás (ID169767652), para fins de transferência à conta indicada no ID 208122681: Banco C6 S.A. (Código 336), Agência: 0001, conta corrente: 31583083-2, CNPJ: 54.***.***/0001-73, Titular: Danielly Queiroz Sociedade Individual De Advocacia. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. 7.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 05:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735511-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODESTO DA SILVA FREIRE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MODESTO DA SILVA FREIRE, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 19.236,10. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:50
Outras decisões
-
06/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:40
Outras decisões
-
24/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Decretada a revelia
-
09/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:14
Gratuidade da justiça não concedida a MODESTO DA SILVA FREIRE - CPF: *44.***.*71-00 (AUTOR).
-
25/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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