TJDFT - 0735417-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735417-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MAINENTI FONTES REQUERENTE: GUSTAVO MAINENTI FONTES, CAROLINA HELENA COELHO ANTUNES, G.
R.
M.
F., F.
A.
F., H.
A.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a petição de ID 193853093.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, com pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por GUSTAVO MAINENTI FONTES, CAROLINA HELENA COELHO ANTUNES FONTES, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos autos em que tramita a recuperação judicial da requerida (5194147-26.2023.8.13.0024), perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nota-se que, em decisão proferida em 01/03/2024, foi prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras (NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LH - LANCE HOTEIS LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A), conforme decisão proferida nos seguintes termos: Vistos, etc. 1.
Cuidam os autos da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LH - LANCE HOTEIS LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A. 2.
Em Id *01.***.*53-35, foi determinada neste Juízo primevo a suspensão do processo até decisão em segunda instância acerca da Constatação Prévia nos autos de nº 1.0000.23.256745-3/000, bem como sobre a substituição da Administração Judicial nomeada em primeira instância nos autos de nº 1.0000.23.231435-1/001. 3.
Em consulta ao andamento do recurso de nº 1.0000.23.256745-3/000, verifica-se que, até este momento, não houve decisão acerca da Constatação Prévia lá realizada. 4.
Em atenção à manifestação de Id *01.***.*27-83, apresentada pelo IBRACI, ressalto que o alvará foi expedido em estrito cumprimento à decisão de Id *01.***.*87-02, observando, ainda, o que restou decidido em Id *01.***.*58-18 pelo Ilustre Relator. 5.
Foi juntada, em Id *01.***.*40-60, decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.150739-1/000, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “À luz do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata retomada da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, com a atuação dos profissionais nomeados: Juliana Ferreira Morais, KPMG Corporate Finance Ltda. e Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados.” (destaque original) 6.
Assim, em cumprimento à referida decisão, a presente Recuperação Judicial deverá retomar seu curso. 7.
Da prorrogação do Stay Period. 8.
Em Id *01.***.*39-35 as Recuperandas requereram “a prorrogação do stay period por mais 180 dias, para que “possam concentrar suas energias em orquestrar a satisfação de seu passivo em vez de se ocuparem de defender-se de tais atos, permitindo a criação de um ambiente viável para uma negociação paritária com seus credores e impedindo que eventuais ações individuais por eles ajuizadas possam inviabilizar a manutenção das atividades empresariais que a norma visa a assegurar.” 9.
Registre-se que o §4º do art. 6º da lei 11.101/2005 foi alterado pela Lei nº 14.112, de 2020.
Vejamos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).” 10.
A ampliação do prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da lei 11.101/2005 somente é possível se a sociedade em recuperação judicial estiver sendo diligente aos comandos da legislação, sem contribuir para a demora na aprovação do plano de recuperação. 11.
Assim, verifica-se que as Recuperandas não deixaram de diligenciar nos autos e cumprir às determinações do Juízo.
O processo estava suspenso por decisões proferidas em sede de recurso e, posteriormente, pela decisão de Id *01.***.*53-35. 12.
Dito isso, entendo que a manutenção dos prazos de suspensão das ações de execução deve ser prorrogada tal como requerido, de modo a salvaguardar o princípio da preservação da empresa e não prejudicar o andamento do processo. 13.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRORROGAÇÃO.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.356.729/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.775.821/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)” 14.
Com o procedimento de Recuperação Judicial quis o legislador dar oportunidade para a manutenção da empresa no mercado, de forma a cumprir sua função social.
Inclusive, a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão por mais uma vez está regulamentada na lei de regência (art. 6º, §4° da LREF). 15.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras.
Desse modo, inviável, como pretendem os demandantes, o prosseguimento do feito, com a instauração da fase executiva, em desfavor da requerida, tendo em vista a suspensão de todas as ações e execuções, conforme decisão proferida pelo juízo recuperacional.
Por conseguinte, não tendo havido a deflagração da etapa executiva, afigura-se obstaculizado, por ora, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, que, em oportunidade superveniente à sentença, vieram a vindicar os demandantes.
Assim, inviável a deflagração do cumprimento coercitivo da sentença, até que sobrevenha o exaurimento do stay period determinado no curso da recuperação judicial processada nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, circunstância que deverá ser noticiada nos autos pela parte demandante, de modo a impulsionar o feito.
Intimem-se, remetendo-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:50
Outras decisões
-
25/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735417-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MAINENTI FONTES REQUERENTE: GUSTAVO MAINENTI FONTES, CAROLINA HELENA COELHO ANTUNES, G.
R.
M.
F., F.
A.
F., H.
A.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Nada há a prover sobre os pedidos formulados pela parte demandada em ID 190981465, eis que incompatíveis com a etapa cognitiva em que se encontra o feito.
Observe-se a decisão de ID 190179327. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:06
Outras decisões
-
15/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735417-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MAINENTI FONTES REQUERENTE: GUSTAVO MAINENTI FONTES, CAROLINA HELENA COELHO ANTUNES, G.
R.
M.
F., F.
A.
F., H.
A.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar nos termos da decisão de ID 185531112.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:47:28.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735417-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MAINENTI FONTES REQUERENTE: GUSTAVO MAINENTI FONTES, CAROLINA HELENA COELHO ANTUNES, G.
R.
M.
F., F.
A.
F., H.
A.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de conversão em perdas e danos, a contemplar, para o cálculo do valor devido, nos termos da sentença proferida, o valor necessário para a emissão dos bilhetes de transporte aéreo internacional para os trechos de ida e volta, com partida em Brasília/DF e destino à Miami/EUA, para as datas de 8/01/2024 a 18/01/2024.
Intime-se, portanto, a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e proceda ao pagamento do valor referente às perdas e danos indicadas pelos Autores (em ID 183740150), sob pena de imposição de medidas constritivas, com observância, logicamente, aos ditames aplicáveis à sociedade em situação de recuperação judicial.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Deferido o pedido de Sob sigiloCPF: *89.***.*79-53 (REQUERENTE), H. A. F. - CPF: *07.***.*25-80 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
31/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 07:10
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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