TJDFT - 0735600-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735600-69.2023.8.07.0000 RECORRENTES: RAIMUNDO CLEVERLANDE ALVES DE MELO E OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
SERVIDOR VINCULADO AO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR OUTRO SINDICATO.
ILEGITIMIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DECISÃO REFORMADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O princípio da unicidade sindical impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8°, II, CF.
Assim, a liberdade de filiação (art. 8°, V, da CF) é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial.
O trabalhador pode se filiar e desfiliar do sindicato representativo da categoria profissional, mas não pode escolher um dentre os diversos sindicatos. 2.
O princípio da especificidade informa que se coexistirem dois sindicatos da mesma categoria, o mais específico será o legítimo representante. 3.
No caso concreto, a categoria dos integrantes da carreira policial do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF, sindicato mais específico e representativo, de modo que o servidor não pode pedir o cumprimento da sentença de ação promovida pelo SINDERETA-DF, sindicato mais abrangente existente na mesma base territorial. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Cumprimento de sentença extinto, por ilegitimidade ativa.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigo 3º da Lei nº 8.073/1990, alegando serem partes legítimas para o cumprimento de sentença, ao argumento de que o SINDIRETA representa de forma ampla os servidores públicos civis da Administração Pública Direta do Distrito Federal, dentre os quais sustentam estarem abarcados os policiais civis; c) artigos 502, 503, 507, 508, 509, § 4º, e 927, inciso III, todos da Lei Adjetiva Civil, defendendo que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos recorrentes, o acórdão recorrido ignorou a imutabilidade da coisa julgada, fazendo restrição posterior ao seu alcance.
Acrescentam que o título judicial que ilustra o cumprimento de sentença não faz qualquer delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores.
Ponderam que, em se tratando de demanda coletiva ajuizada por sindicato, não há dúvida de que não se exige a comprovação de filiação, na medida em que o sindicato age de forma ampla e independente de autorização; b) artigo 85 e parágrafos, do CPC, sustentando que houve errônea distribuição dos ônus da sucumbência.
Requerem que o valor da causa seja individualmente considerado para cada exequente, devendo os honorários serem distribuídos proporcionalmente e não de forma solidária.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, indicam afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, e 502, 503, 507, 508, 509, § 4º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, as tese sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Igual sorte colhe o recurso extraordinário com relação à mencionada contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal, porquanto, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Cumpre ressaltar que os recorrentes, in casu, afirmaram e fundamentaram a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
08/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:01
Recurso especial admitido
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03/07/2024 18:01
Recurso extraordinário admitido
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02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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