TJDFT - 0735197-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:41
Juntada de comunicação
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17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:02
Outras decisões
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17/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:40
Juntada de comunicação
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05/09/2024 08:53
Juntada de comunicação
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05/09/2024 08:51
Juntada de comunicação
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04/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:56
Juntada de comunicação
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03/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:40
Juntada de guia de execução
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09/08/2024 17:53
Expedição de Carta.
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08/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:25
Juntada de comunicações
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05/08/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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24/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:19
Juntada de guia de execução
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07/03/2024 20:34
Expedição de Carta.
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07/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/02/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735197-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS SOUZA DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS SOUZA DA SILVA e BRUNO MIRANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 22 de agosto de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 22 de agosto de 2023, por volta de 18h10, na Rodoviária do Plano Piloto, Plataforma inferior “E”, Brasília/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam para a usuária Vanessa Pereira da Silva, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, popularmente conhecida como crack, sem acondicionamento e com massa líquida desprezível.
No mesmo contexto, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, popularmente conhecida como crack, uma acondicionada em sacola/segmento plástico e a outra sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 8,91g (oito gramas e noventa e um centigramas); e 01 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,18g (treze gramas e dezoito centigramas).” A denúncia, oferecida em 6 de setembro de 2023 (ID 171275290), foi inicialmente apreciada em 9 de setembro de 2023 (ID 171427003), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Logo após, os denunciados foram notificados (ID’s 172070336 e 172099781) para apresentar defesa prévia (ID 175137390), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 16 de outubro de 2023 (ID 175143126), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 183445027), foi colhido o depoimento da testemunha Shemeoerk Apoliano dos Santos e Matheus da Silva Carvalho de Melo.
Em seguida, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foram devidamente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 184396717), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido com a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa técnica do acusado MARCOS Souza, na mesma fase processual, em alegações finais escritas (ID 184239177), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do réu por ausência de provas, bem como a revogação da prisão preventiva.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica do réu BRUNO, em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID 186369240), rogou, diante da confissão do acusado, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da LAD, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito de o acusado responder em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos presentes no caderno processual: auto de prisão em flagrante; Autos de Apresentação e Apreensão nº 665/2023 e 631/2023; Laudo Preliminar (ID 169544283); ocorrência policial nº 7.914/2023 - 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 184396718), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 184396718) concluiu que o material apreendido consistia em: 02 (duas) porções de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 8,91g (oito gramas e noventa e um centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 13,18g (treze gramas e dezoito centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL e 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida desprezível, a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Matheus e Shemeoerk relataram que foram acionados pela base móvel em função da prática de tráfico de drogas na rodoviária do Plano Piloto.
Destacaram que, ao abordar a usuária, encontrou em seu poder uma porção de crack, bem como a usuária afirmou que havia comprado a droga com o réu MARCOS.
Esclareceu que com os réus foram encontrados dinheiro e porções de droga.
A testemunha Shemeoerk esclareceu, ainda, que o acusado BRUNO afirmou que guardava dinheiro e droga para o réu MARCOS, para quem passava as substâncias ilícitas no momento da venda.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado MARCOS, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que, no dia dos fatos, a usuária lhe deu R$ 5,00 (cinco reais) para que comprasse uma porção de crack para ela com o acusado BRUNO.
Esclareceu que foi procurado por usuários e lhes disse que o acusado BRUNO vendia drogas.
Em seguida, foi interrogado o acusado BRUNO, o qual confessou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que vendeu a droga à usuária Vanessa.
Destacou que foi coagido pelos policiais a afirmar que o acusado MARCOS estava traficando drogas no dia dos fatos.
Esclareceu que entregou um pedaço de bombril para o réu MARCOS quando apareceram conversando nas filmagens.
Ora, diante das provas colhidas em juízo, não obstante o acusado MARCOS tenha negado a prática do tráfico de drogas, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em destacar que foram notificados pela base móvel acerca do tráfico de drogas em uma das plataformas da Rodoviária do Plano Piloto, momento em que, ao abordar a usuária, encontraram-na com uma porção de crack, a qual foi comprada do acusado MARCOS.
Ademais, a testemunha policial Shemeoerk esclareceu que o acusado BRUNO afirmou que guardava dinheiro e droga para o réu MARCOS, para quem passava as substâncias ilícitas no momento da venda.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra do policial.
Destaco, ainda, que nos autos há vídeo, em que é possível visualizar os acusados em trocas furtivas de objetos entre si e entre usuários.
Ora, toda essa cena é típica do tráfico de drogas, embora, pelo vídeo, não seja possível visualizar exatamente quais objetos foram trocados.
Todavia, diante da abordagem imediatamente posterior da usuária, que foi encontrada na posse de uma porção de crack e que confirmou que a havia comprado do acusado MARCOS, não há dúvidas da conduta delitiva dos acusados.
Ademais, merece enfoque que o próprio acusado BRUNO admitiu que comercializou a droga para a usuária.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que os acusados venderam a droga para a usuária abordada, havendo, assim, congruência entre os relatos do policial e a dinâmica visualizada no registro visual das câmeras.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados, sem autorização e em desacordo com determinação legal, venderam, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes na Rodoviária do Plano Piloto.
Dessa forma, a conduta dos acusados se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, em alegações finais, a Defesa técnica do acusado BRUNO requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado BRUNO, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado em 2009 (Autos nº 200901106580), o que a torna portador de maus antecedentes.
Da mesma forma, destaco que o acusado MARCOS possui diversas sentenças condenatórias com trânsito em julgado (Autos nº 07282473720218070003 - trânsito: 23/05/2023; Autos nº 2017011047632-3 - trânsito em 21/05/2019; Autos nº 0000578-15.2019.8.07.0005 - trânsito: 29/11/2021; Autos nº 0728247-37.2021.8.07.0003 - trânsito: 23/10/2023; Autos nº 2017.01.1.047632-3 - trânsito: 13/06/2019), o que o torna portador de maus antecedentes e reincidente.
Dessa forma, não é cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para os acusados, pois não preenchem os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, bem como não existe nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MARCOS SOUZA DA SILVA e BRUNO MIRANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 22 de agosto de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado MARCOS Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é extraordinária ao tipo, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o réu além de trazer consigo, também vendeu a substância entorpecente.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazer consigo), se referir à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que o réu já havia vendido uma porção de entorpecente e tinha em depósito outras porções, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 2017.01.1.047632-3, diferente da que será utilizada para a valoração na segunda fase da dosimetria penal.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Da mesma forma, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, consoante apurado nos autos nº 0728247-37.2021.8.07.0003, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de diminuição.
Por outro lado, considerando que a conduta descrita se amolda ao inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, se evidencia necessário majorar a pena intermediária acima definida, de sorte que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque para além do quantum de pena concretamente imposto, houve a análise negativa de duas circunstâncias judiciais e o acusado é reincidente.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício, o acusado é reincidente, bem como porque a análise negativa de circunstâncias judiciais sugere que a substituição não se evidencia socialmente recomendável, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
III.2 - Do acusado BRUNO Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é extraordinária ao tipo, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o réu além de trazer consigo, também vendeu a substância entorpecente.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazer consigo), se referir à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que o réu já havia vendido uma porção de entorpecente e tinha em depósito outras porções, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação transitada em julgado, a qual não poderá ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que já transcorrido o período depurador, portanto o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Da mesma forma, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à acusada (culpabilidade e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico não existir agravantes.
De outro lado, é possível visualizar a atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo, razão pela qual decoto a reprimenda na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de diminuição.
Por outro lado, considerando que a conduta descrita se amolda ao inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, se evidencia necessário majorar a pena intermediária acima definida, de sorte que majoro a pena em 1/6 (um sexto), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, diante do quantum de pena concretamente imposto, análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais e da confissão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no patamar intermediário, não será modificado, tendo em vista que o acusado não experimentou prisão cautelar pelo presente processo.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício e houve análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
III.3 - Das disposições finais e comuns O sentenciado MARCOS respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena concretamente fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCOS.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Por outro lado, o acusado BRUNO respondeu ao processo solto e, agora, embora condenado não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual concedo ao acusado BRUNO o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação dos acusados no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao SICOG, não verifico a existência de bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão nº 631/2023 e 665/2023, verifico a apreensão de porções de drogas, uma lâmina e dinheiro.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia em dinheiro, considerando que o bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do valor em favor do FUNAD.
Quanto à lâmina, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 21:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2024 21:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735197-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCOS SOUZA DA SILVA e outros DESPACHO Nada a prover sobre a certidão retro, eis que a Defesa de MARCOS já apresentou alegações finais e, ao que se percebe, o prazo da Defesa de BRUNO ainda não escoou.
De todo modo, considerando que a Defesa de MARCOS apresentou alegações finais antes do Ministério Público, entendo prudente oportunizar nova vista à Defesa do referido acusado, para, caso queira, confirmar, ratificar ou retificar suas alegações.
Assim, intime-se a Defesa de MARCOS.
De mais a mais, tudo pronto, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:36
Juntada de intimação
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/01/2024 17:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:10
Juntada de ressalva
-
05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:03
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2023 09:30
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/10/2023 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2023 22:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
09/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/08/2023 05:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2023 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/08/2023 13:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:28
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:11
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2023 16:27
Juntada de laudo
-
23/08/2023 08:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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