TJDFT - 0735529-19.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/02/2025 22:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 22:22
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735529-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA RODRIGO DE MORAIS EXECUTADO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Primeiramente, indefiro o pleito do credor (ID 202746944), para expedição de ofícios à terceiros uma vez que tal medida se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que tem como princípios norteadores a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:50
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735529-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA RODRIGO DE MORAIS EXECUTADO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
D E C I S Ã O INTIME-SE a parte autora para que informe o endereço atualizado dos sócios da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:50
Deferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735529-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA RODRIGO DE MORAIS, WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES EXECUTADO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, em que figuram como partes o exequente JHONATA RODRIGO DE MORAIS e o executado EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Diante da sentença de ID 170557198, proceda a baixa em relação ao autor WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES.
Anote-se.
Na petição de ID 197968923, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios da empresa executada.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas BACENJUD, RENAJUD, todas as diligências restaram infrutíferas.
Dessa forma, tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada e há informação de encerramento de suas atividades, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, diante das inovações trazidas pelo CPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos JEC naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Cadastre(m)-se no sistema (nos termos da Instrução 2, de 07/04/2022, deste TJDFT) e cite(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 198068423 e 197968923), NÉLIO RAIMUNDO DE ALMEIDA, ANDERSON DA SILDA ALMEIDA e FÉLIX AIRTON DA ROCHA ALMEIDA para que, no prazo de 15 dias, apresente(m) manifestação acerca da desconsideração postulada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:53
Deferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:52
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:53
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO DE MORAIS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735529-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA RODRIGO DE MORAIS, WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES REQUERIDO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 170557198, mantida pelo Acórdão de ID 186800852.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:15
Deferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO DE MORAIS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:47
Recebidos os autos
-
09/07/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Rodoviária Interestadual de Brasília em 06/07/2023 16:18.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Rodoviária Interestadual de Brasília em 06/07/2023 16:18.
-
06/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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