TJDFT - 0735529-19.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
23/02/2025 22:22
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:22
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:50
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:50
Deferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735529-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA RODRIGO DE MORAIS, WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES EXECUTADO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, em que figuram como partes o exequente JHONATA RODRIGO DE MORAIS e o executado EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Diante da sentença de ID 170557198, proceda a baixa em relação ao autor WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES.
Anote-se.
Na petição de ID 197968923, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios da empresa executada.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas BACENJUD, RENAJUD, todas as diligências restaram infrutíferas.
Dessa forma, tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada e há informação de encerramento de suas atividades, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, diante das inovações trazidas pelo CPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos JEC naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Cadastre(m)-se no sistema (nos termos da Instrução 2, de 07/04/2022, deste TJDFT) e cite(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 198068423 e 197968923), NÉLIO RAIMUNDO DE ALMEIDA, ANDERSON DA SILDA ALMEIDA e FÉLIX AIRTON DA ROCHA ALMEIDA para que, no prazo de 15 dias, apresente(m) manifestação acerca da desconsideração postulada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:53
Deferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:52
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:53
Indeferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO DE MORAIS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735529-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA RODRIGO DE MORAIS, WALDIR RICELLY DE MATOS LOPES REQUERIDO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 170557198, mantida pelo Acórdão de ID 186800852.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:15
Deferido o pedido de JHONATA RODRIGO DE MORAIS - CPF: *30.***.*79-62 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO DE MORAIS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:47
Recebidos os autos
-
09/07/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Rodoviária Interestadual de Brasília em 06/07/2023 16:18.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Rodoviária Interestadual de Brasília em 06/07/2023 16:18.
-
06/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735387-60.2023.8.07.0001
Jose Ildeu de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:26
Processo nº 0735477-68.2023.8.07.0001
Adao Aparecido Brasilino Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:12
Processo nº 0735581-65.2020.8.07.0001
Alex Goncalves dos Santos
Rafael Marchese
Advogado: Lorena Borges Mundim Baesse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 17:40
Processo nº 0735617-05.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patricio Gomes da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:05
Processo nº 0735271-77.2021.8.07.0016
Leopoldo Cesar Fontenele
Andreia Burnett Aboud Eira
Advogado: Marina Antunes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 15:13