TJDFT - 0735519-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735519-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WELLIGNTON DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
PETIÇÃO INICIAL Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome, referente a um apontamento de débito já prescrito (Contrato nº 1627598618: R$ 184,29, com vencimento em 12/06/2012), apresentando, inclusive, link com chamada para negociação.
Discorreu sobre a prescrição dos débitos e inexigibilidade da cobrança.
Apresentou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade das dívidas indevidamente apontadas, impondo a obrigação de cessar cobranças.
TUTELA Decisão de ID 178457747 indeferiu a tutela provisória de urgência.
CONTESTAÇÃO A ré apresentou contestação ao ID 184073600, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de restrição no nome do autor.
No mérito, defendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome não é de acesso público, sendo ali lançadas informações sigilosas de modo que não há qualquer cobrança ou negativação, consistindo em uma plataforma de autonegociação voluntária, sendo perfeitamente possível e lícita.
Discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado e requereu: a) o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito sem resolução do mérito; b) a improcedência dos pedidos autorais.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 184669169.
PROVAS Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que a inscrição da dívida prescrita no Serasa Limpa Nome ficou incontroversa nos autos, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Quando não há necessidade de produção de outras provas, desnecessária a inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante para o deslinde do caso.
QUESTÕES PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual constitui matéria de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, poderá ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito.
A presente ação não versa sobre a existência de inclusão indevida de dívidas prescritas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian) e sim na plataforma Serasa Limpa Nome, seus efeitos em relação ao score e posterior obtenção de crédito da consumidora, sendo legítimo o interesse perseguido por meio de ação judicial.
Assim, verifica-se que os pedidos formulados seriam capazes, em tese, de propiciar à parte autora a concretização do direito subjetivo almejado, não se mostrando inúteis ao fim a que se destinam.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
De acordo com a afirmação da parte autora, não refutada pelo réu, o débito junto ao demandado está prescrito, fato incontroverso nos autos.
Assim como é incontroverso que referida dívida encontrava-se ativa no Serasa Limpa Nome (ID 178377502).
A questão cinge em saber se o réu pode manter o nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome tendo como base dívida prescrita.
Em meio à controvérsia sobre o tema na doutrina e na jurisprudência, este juízo se alinha ao entendimento de que é possível apenas a cobrança extrajudicial dessa dívida, mas com restrições em face das normas do CDC.
Isso em razão da prescrição não atingir o direito material em si, mas tão somente o direito de ação.
Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC).
No caso de dívida documentada a termo, a violação do direito inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento.
Daí em diante nasce a pretensão do credor de cobrar a dívida.
Mas essa pretensão é circunscrita ao direito de ação, direito de provocar o Poder Judiciário para pedir a tutela jurisdicional.
Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial.
Por outro lado, nada impede que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial.
Sobre o tema, assim se manifestou o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DECRESCENTE DO ART. 85 DO CPC/15.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 2.
Cabível a retificação de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência quando constatado que a r. sentença não observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/15. (...) 5.
Apelação conhecida e não provida.
Condenação em honorários retificada de ofício. (Acórdão 1344518, 07288591520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em se tratando de relação de consumo, essa cobrança extrajudicial sofre restrições.
Na forma do art. 43, §5º, do CDC: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”.
Dessa forma, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em face de consumidor, por força de lei, não pode implicar negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Sistema de Proteção ao Crédito), bem como não pode haver lançamento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito com o fim de fim de compeli-lo ao pagamento.
Nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome tenha afetado seu score de crédito ou tenha sido acompanhada de ligações, divulgação a terceiros ou e-mails.
Também não restou comprovada qualquer forma vexatória de cobrança pela via extrajudicial, inexistindo, portanto, conduta ilícita.
Do mesmo modo, a prescrição não impede a negociação da dívida, facilitada pela intermediação da plataforma em apreço, não caracterizando, por si só, cobrança extrajudicial indevida (REsp 2.088.100 - SP).
Portanto, revejo meu posicionamento anterior para me filiar à posição dominante do Eg.TJDFT sobre a licitude da inserção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME?.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico ?Serasa Limpa Nome? em que o pedido para excluir as ofertas de acordo destas dívidas, da plataforma foi julgado improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome?. 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
Ressalta-se que os dados lançados no ?Serasa Limpa Nome? são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral.
Assim, a plataforma ?Serasa Limpa Nome? não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1788023, 07274477820228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 01/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3.
O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 3.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devam ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 3.2.
Reconhecida a licitude da inscrição do nome do devedor no cadastro do SERASA LIMPA NOME, não se verifica a ocorrência de dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários recursais.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1776650, 07187747820228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA.
TABELA DA OAB.
INAPLICABILIDADE. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
O fato de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome estar prescrita não caracteriza, por si, dano moral, pois o advento da prescrição não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente, porém, não exigível. 3.
Admite-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
A aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem aplicação restrita à fixação equitativa de honorários sucumbenciais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770571, 07209314220228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual "Serasa Limpa Nome" de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
Ausente o condão de afetar a honra subjetiva do consumidor, não há que se falar em danos morais se não comprovadas a abusividade da inscrição nem a repercussão negativa em seu score. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772515, 07266839220228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735519-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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