TJDFT - 0735394-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 04:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Outras decisões
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29/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 02:29
Publicado Ata em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:20
Outras decisões
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13/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735394-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão de ID 207782020, OPORTUNIZO a produção de prova oral, com a finalidade de analisar a dinâmica do acidente, em especial, quem era o(a) condutor(a) e se este estava alcoolizado(a).
Intimem-se as partes para que depositem nos autos os róis de testemunhas.
Após, voltem os autos conclusos para a designação da data.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:58
Outras decisões
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16/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735394-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a parte autora, em apertada síntese, a existência de contrato de seguro veicular com a requerida, apólice nº 0836.990.0244.561064, emitida em 13.05.2022, com vigência até 05.05.2023, relativamente ao veículo Ford/EcoSport SE 2.0 Flex ano 2015 modelo 2015 placa PAH 5716 (ID 169691187).
Narra que no dia 02.11.2022, entre as 8hs/9hs, na W4 Norte altura SCRN 708/709, Asa Norte, Brasília/DF, o veículo segurado colidiu na parte traseira do veículo Gol G5, placa OHI 9547/AL.
Informa que, em razão da colisão, o veículo segurado, avaliado em de R$ 58.410,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dez reais), segundo tabela FIPE, sofreu perda total, conforme declarado pela oficina referenciada da requerida, Moto Agrícola Slaviero S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-35 (ID 169692796).
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a ilegalidade da negativa da cobertura e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio material.
Ao final, deduz pedido de condenação da requerida ao pagamento da indenização, no importe de R$ 58.410,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dez reais) a título de danos materiais; a arcar com as despesas relacionadas ao veículo GOL G5, placa OHI 957/AL e, subsidiariamente, requer a devolução do veículo ou o que sobre dele.
A requerida foi citada e ofertou contestação (ID 173332436), em que alega que o veículo segurado era conduzido por motorista sob influência de álcool, o que exclui o seu dever de indenizar.
A autora foi intimada e se manifestou em réplica (ID 175993785).
As partes foram intimadas em especificação de provas (ID 176146055), sobrevindo as manifestações de ID’s 177826202 e 178715801.
O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido (ID 177826202).
O feito foi baixado em diligência para a parte requerida informar quem autorizou a remoção do veículo, se houve a sua venda e declarar o valor apurado (ID 182147025), sobrevindo a informação de ter sido o bem recolhido ao leiloeiro João Barros GO, até a apresente data (ID 186665217).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da ir(regularidade) da negativa da requerida em dar cobertura à indenização securitária postulada pela autora, em face do sinistro ocorrido com o veículo da autora e de terceiro.
A presente controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de seguro automóvel) que une as partes é nitidamente de consumo.
A autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º, caput, do CDC, e a requerida no conceito de fornecedora, segundo definição do art. 3º, caput, do CD Tecida essa observação, verifico que é incontroverso nos autos que as partes estão vinculadas por um contrato de seguro (ID 169691187) e que, durante a sua vigência, o veículo de propriedade da autora sofreu colisão, conforme se vê do boletim de ocorrência de ID 169691189.
Não há controvérsia, ainda, que o pagamento da indenização securitária foi negado pela requerida, ao argumento de que o veículo da segurada era conduzido por motorista sob influência de álcool, o que exclui o seu dever de indenizar. É certo que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
A parte autora informou que seu amigo, Marcello Carvalho Costa, conduzia o veículo segurado no momento do acidente.
No entanto, os documentos apresentados pela parte autora indicam que a equipe da Polícia Militar, que compareceu ao local do acidente, fez constar no Registro de Atividade Policial nº212191-2022, fatos diversos aos relatados na petição inicial (ID 169692799 - Pág. 1/3): Este prefixo fez contato no local e constatou que havia um acidente de trânsito envolvendo 02 pessoas em 02 veículos distintos.
Foi notado que a condutora do veículo Ecosport apresentava sinais visíveis de alcolemia e com isso foi oferecido aos condutores o teste do estilo etilometro onde somente o Senhor Diego fez e não apresentou resultado positivo quanto ao consumo de álcool.
A Senhora Priscilla se recusou e com isso foi noticada pela recusa.
Em razão do apurado pela equipe da PMDF, houve a lavratura do Auto de Infração nº S003705859, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo, o qual foi indeferido (ID 169692802).
Destaco, ainda, que no Auto de Infração, emitido no local do acidente, a equipe da Polícia Militar fez constar que: “Condutor recusou-se ao teste etilômetro, apresenta odor etílico”. (ID 169692802 - Pág. 19/20) Nesse ponto, destaco que os documentos produzidos pelos servidores públicos, no exercício de suas atribuições, têm fé pública, e, nestes autos, inexiste qualquer outro elemento que possa invalidar o Relatório e o Auto de Infração (ID 169692799), produzidos pela equipe da Polícia Militar que esteve no local do acidente.
Por sua vez, o depoimento da Sra.
Roberta Janaína Gonçalves dos Santos (ID 169692802 - Pág. 5/6), elaborado por Ata Notarial, informa que a depoente compareceu ao local do acidente e instruiu a autora a não realizar o teste do bafômetro, bem como esclareceu que o Sr.
Marcello Carvalho Costa era o condutor do veículo.
No entanto, conforme declarado pela autora e registrado na Ata Notarial, a Sra.
Roberta Janaína tomou conhecimento de que quem dirigia era o Sr.
Marcello Carvalho pelas declarações da autora.
Não consta nas declarações que o Sr.
Marcello tenha declarado estar na condução do veículo Ford/EcoSport SE 2.0 Flex ano 2015 modelo 2015 placa PAH 5716, causador do acidente.
Por sua vez, chama a atenção a descrição do local e das condições de tráfego descritas pela autora: “08horas da manhã no dia 02.11.2022 (feriado de finados) e que as condições do local do acidente revelam pista MOLHADA e tempo chuvoso/nublado”. É sabido que às 08hs da manhã, de um dia chuvoso e sendo feriado de Finados, a cidade de Brasília “desperta” lentamente, isto é, é pequeno o fluxo de veículos nas vias do Plano Piloto.
A seu turno, considerando que o acidente ocorreu com a colisão do veículo da autora na parte traseira de um terceiro, indica que o condutor do veículo segurado não tinha total atenção em sua condução, o que se coaduna com a versão dos policiais de que o condutor ingeriu bebida alcoólica.
As fotos apresentadas pela autora confirmam que as vias estavam vazias, porquanto, somente aparentes os veículos acidentados (ID 169691182 - Pág. 2).
A autora, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, agravou o risco de acidente, havendo cláusula expressa de exclusão de pagamento no contrato de seguro (ID 173332443 - Pág. 328): RISCOS EXCLUÍDOS NO SEU SEGURO EXCLUSÕES GERAIS Não serão indenizados os prejuízos: * para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, desapropriação ou perdimento, tumultos, motins, greves, locaute e quaisquer outras perturbações da ordem pública; * direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo os expressamente previstos nas coberturas do seguro; * direta ou indiretamente causados por radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear; * causados pela participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, exceto para a garantia de APP, se contratada; * relativos a danos ocorridos quando o veículo segurado for rebocado por veículo não apropriado a esse fim; * relativos a danos ocorridos quando veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação para movimentar ou dirigir veículo da categoria do veículo segurado ou na hipótese da referida carteira estar cassada ou recolhida, ainda que temporariamente; * relativos a danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor; (grifo nosso) Consequentemente, legítima a recusa da requerida, vez que o comportamento adotado pela autora se mostra, no mínimo, desarrazoado, porquanto, é sabido que a condução de veículos sob efeito de álcool compromete os reflexos do motorista e é proibida por Lei.
Friso, ainda, que esses graves efeitos do álcool, que tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentam as chances de ocorrer acidentes, caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro de automóvel, a afastar a cobertura securitária, na forma do art. 768 do CC/02: “Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Como se vê, a autora agravou o risco, pois conduziu o seu veículo segurado em momento em que não tinha condições físicas de fazê-lo.
Ademais, havendo cláusula contratual expressa que exime a requerida do dever de indenizar, não é devida a indenização securitária postulada pela autora.
Portanto, legítima a recusa da seguradora quanto ao pagamento do prêmio, relativo ao veículo da autora.
A autora requer, ainda, que a requerida seja compelida ao pagamento das despesas relacionadas ao veículo Gol G5, placa OHI 9547/AL envolvido no acidente do dia 02.11.2023.
Com efeito, no presente caso, o condutor que teve o veículo abalroado na parte traseira, veículo Gol G5, placa OHI 9547/AL, que era conduzido por Diego de Campos, não contribuiu com a ocorrência do evento danoso.
Nesse ponto, ainda que exista cláusula de exclusão de responsabilidade, essa é ineficaz quanto aos terceiros que tenham sofrido danos pelo segurado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO SECURITÁRIA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial).
Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3.
Considerando que a prova coligida aos autos está a indicar a culpa da parte ré para a ocorrência do acidente, posto que se encontrava sob influência de álcool, o pleito indenizatório deve ser acolhido. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a cláusula de exclusão de cobertura pelo agravamento do risco em seguro de responsabilidade civil, no caso, embriaguez do segurado, é ineficaz perante o terceiro inocente, vítima do sinistro. 5.
O mero descumprimento de obrigação contratual por parte da seguradora, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de motivar a indenização por danos morais. 6.
Revela-se descabida a utilização da Taxa SELIC para o cômputo de juros de mora, porquanto em observância ao teor dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incide juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil.
De igual forma, também não pode ser utilizada como índice de correção monetária, que possui regramento próprio, incidindo, no caso, o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ. 7.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1399987, 07063992220208070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não poderá a seguradora, ainda que exista cláusula contratual, se eximir, em momento futuro, de efetuar o pagamento das despesas do veículo Gol G5, placa OHI 9547/AL, que era conduzido por Diego de Campos, limitada ao valor constante na apólice (ID 169691187 - Pág. 4).
Porém, nestes autos, quanto a esse pedido, ausente a legitimidade ativa da parte autora, porquanto, não detém da legitimidade extraordinária de postular a satisfação de eventual direito pertencente a terceira pessoa.
Consequentemente, neste ponto, ausente a legitimidade ativa da parte autora.
Por fim, a parte autora elaborou pedido subsidiário ao do pagamento do seguro, consistente na condenação da requerida à restituição do veículo, que, até o presente, está recolhido ao leiloeiro João Barros GO (ID 186665217).
Esclarece que um veículo similar, em bom estado de conservação, estava avaliado, na tabela FIPE por R$ 58.410,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais), segundo consulta realizada em 02.11.2022.
Com efeito, havendo recusa da requerida no pagamento do prêmio, não há justifica plausível para permanecer com o veículo segurado.
Portanto, deverá proceder a entrega do veículo Ford/EcoSport SE 2.0 Flex ano 2015 modelo 2015 placa PAH 5716, no estado em que fora recolhido, conforme constante na Vistoria via App nº49791 (ID 169692796).
Por todas essas razões, a procedência do pedido subsidiário é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de reparação de danos do veículo de terceiro, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar a requerida a restituir à autora o veículo Ford/EcoSport SE 2.0 Flex, ano 2015 modelo 2015, placa PAH 5716, no estado em que fora recolhido, conforme constante na Vistoria via App nº49791 (ID 169692796), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico auferido, correspondente a R$ 58.410,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela autora e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Outras decisões
-
16/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:39
Outras decisões
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:13
Outras decisões
-
21/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:43
Outras decisões
-
24/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:00
Outras decisões
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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