TJDFT - 0734976-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734976-17.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSEFA VEGA CONSEGERO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:20:23.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA VEGA CONSEGERO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734976-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSEFA VEGA CONSEGERO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSEFA VEGA CONSEGERE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, que adquiriu duas passagens aéreas com a requerida no valor de R$ 2.709,00 referentes ao trecho (ida e volta) São Paulo (“Aeroporto Internacional de Guarulhos– GRU”) e Madri (“Aeroporto Internacional Madri - Barajas”).
Narra que foi surpreendida com a notícia de que a empresa determinou, de modo unilateral, a suspensão da emissão de todas as passagens, sendo informada de que o valor desembolsado se daria pela emissão de voucher para uso futuro em outros produtos da ré.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados, e pede a antecipação da tutela para que seja determinada a obrigação de fazer consistente em fornecer/emitir passagens aéreas de ida e volta nos moldes contratados.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida na decisão de ID 169411325.
Na petição de ID 170334219, a parte requerida informou a existência de recuperação judicial e postulou a suspensão do feito, reiterando o pedido em sua contestação ofertada ao ID 171469933.
A decisão de ID 172467653 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias.
Em sua petição de ID 199732275, a requerente informou que houve o cumprimento da tutela e êxito em sua viagem.
A requerida quedou-se inerte (ID 203094271).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens aéreas e, ainda, na reparação por danos morais.
As partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviços, no qual foi contratada a compra e venda de passagem aérea, referentes ao trecho (ida e volta) São Paulo (“Aeroporto Internacional de Guarulhos – GRU”) e Madri (“Aeroporto Internacional Madri - Barajas”).
A autora juntou o documento de compra (doc. de ID 169397613).
O documento de ID 169397613 demonstra a emissão do voucher para embarque no dia 01.09.2023 e retorno no dia 23.09.2023.
Não são necessários maiores esclarecimentos para o reconhecimento do descumprimento das obrigações contratualmente entabuladas entre as partes, porquanto é notório o comportamento da requerida de suspensão dos pacotes comprados (art. 374, I, do CPC), conforme amplamente divulgados por todas as mídias nacionais.
A questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
De fato, não há controvérsia acerca da modalidade “flexível” do pacote contratado, em que o consumidor indica datas de seu interesse para a realização da viagem e assume os riscos de não haver a compatibilidade desejada, condicionando-se à confirmação disponibilidade para usufruir dos serviços.
Todavia, no caso em questão, após a escolha da data pretendida pela autora, a parte requerida surpreendeu-a com o cancelamento da viagem e a emissão de supostos vouchers para uso futuro, em valores diversos do contratado.
Ora, não pode ser considerada válida uma cláusula contratual que eventualmente permita a modificação unilateral ou cancelamento das datas de viagem (art. 51 do CDC) e prorrogando o contrato indefinidamente. É notório o comportamento da requerida em atrair um número grandioso de consumidores com a promessa de gerenciamento de viagens a preços atrativos.
A reabertura do período de viagens após a pandemia criou diversos obstáculos para o cumprimento das obrigações, em especial pelo encarecimento dos custos operacionais (passagens e hospedagens), mas estes não podem ser repassados aos consumidores.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Com efeito, a parte requerente faz jus ao cumprimento forçado do contrato, de modo que a requerida deve ser condenada a cumprir a obrigação de fazer e manter o pacote de viagem com a saída para o dia 01.09.2023 e retorno no dia 23.09.2023 (pedido nº *77.***.*86-81).
Em relação aos danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Ocorre que as peculiaridades do caso contrato levam ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Neste sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]. (in Programa de responsabilidade civil. 8ª. ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2009, p. 83).
Ora, conforme restou demonstrado nos autos, a requerente logrou êxito na viagem após o deferimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cumprindo a requerida, regularmente, com o provimento jurisdicional.
Assim, não vejo razões para acolher o pedido de danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em manter o pacote de viagem com a saída para o dia 01.09.2023 e retorno no dia 23.09.2023 (pedido nº *77.***.*86-81).
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido e do princípio da causalidade, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, o que corresponde o valor de R$ 2.709, 00 (dois mil setecentos e nove reais), na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar a ré sob o palio da justiça gratuita, benefício que ora concedo.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Assinado Digitalmente -
19/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:35
Outras decisões
-
05/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:09
Outras decisões
-
14/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:16
Outras decisões
-
29/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA VEGA CONSEGERO em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA VEGA CONSEGERO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:44
Outras decisões
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30/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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