TJDFT - 0735459-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:39
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); FERNANDO ANDRADE CHAVES (CPF: *15.***.*84-34); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 1.
Recebo a nova petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requereu, em tutela de urgência, que a ré suspenda todos os descontos da conta corrente referente aos contratos 0108751023, 0113541201, 0151944920, e também dos contratos provenientes das Cédulas de Crédito n° 21570413 (ID 177105824); 17178974 (ID 177105825); 20707917 (ID 177105827); 18781232 (ID 177105828); 17291791 (ID 177105830); 19660381 (ID 177105831), e cheque especial, que correspondem as cifras de descontos DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 354120 de R$ 1.818,83.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que o autor enviou notificação ao réu noticiando a revogação da autorização de desconto direto em conta corrente.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Desta forma, não havendo mais tal autorização, o desconto é indevido.
Não se alegue, ainda, que se tratam de empréstimos consignados que não foram incluídos em folha de pagamento, haja vista a extrapolação da margem consignável, haja vista que rotineiramente está sendo verificado que a ré, em uma política de crédito incompreensível, realiza diversos contratos com os servidores públicos, sem observar a inexistência de qualquer margem e, após, passa a fazer os descontos em conta corrente, fundada em uma prévia autorização.
Sabe, portanto, de antemão, que não haverá possibilidade de consignar o empréstimo em folha de pagamento, estando, portanto, sujeita à revogação da autorização para desconto em conta.
Evidente, ainda, o perigo de dano, haja vista que os descontos em conta corrente retiram do autor recursos importantes para sua subsistência.
Importante destacar, contudo, que tal fato não impede que a ré, a partir da liberação da margem consignável na folha de pagamento do autor, promova a inclusão de tais descontos, observando-se os demais termos contratuais.
Por fim, não há que se falar em suspensão de 'descontos' relativos ao cheque especial, pois, a toda evidência, não são descontos propriamente ditos, mas, a contabilização de créditos e débitos na conta do autor, própria do contrato de conta corrente com cheque especial, razão pela qual a ele está sujeito.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão de contratos de empréstimo que estejam vinculados à 13º salário ou adiantamento de férias, pois, em relação a eles, há verba própria e específica garantidora da obrigação, não causando a diminuição dos rendimentos usuais do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente, no prazo de 15 dias corridos a partir de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado, à exceção dos descontos atrelados ao contrato de cheque especial e contratos vinculados a 13º salário e adiantamento de férias. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
16/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:04
Outras decisões
-
15/08/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:15
Outras decisões
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:19
Outras decisões
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Dou a esta decisão força de mandado, bastando seu encaminhamento via PJE, tendo em vista que o réu é parceiro eletrônico.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:34
Indeferido o pedido de GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*47-91 (AUTOR)
-
11/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Outras decisões
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:19
Outras decisões
-
25/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735284-47.2023.8.07.0003
Lecinha Machado da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:19
Processo nº 0735299-16.2023.8.07.0003
Lecinha Machado da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:55
Processo nº 0734930-80.2023.8.07.0016
Phellip Andrade Ferreira
Nelcivaldo Inacio Pereira
Advogado: Jose Valdemir Jeronimo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:09
Processo nº 0734939-42.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Rosemere Soares Sette
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:13
Processo nº 0735133-24.2022.8.07.0001
Sueli Aparecida de Allmeida Casella
Distrito Federal
Advogado: Allyne Fagundes de Castro Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 12:40