TJDFT - 0735299-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:14
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LECINHA MACHADO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:38
em cooperação judiciária
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06/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LECINHA MACHADO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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