TJDFT - 0735381-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735381-53.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILTON NOVATO DA COSTA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Nilton Novato da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O apelado propôs ação de cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 973,61 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Pagou as custas iniciais (id 58879582).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu a sentença e acolheu o pedido parcialmente.
Condenou o apelante ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) (id 58879682).
O apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça neste âmbito recursal, o que ocasionou a sua intimação para comprovar a hipossuficiência financeira (id 59236725).
O apelante não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (id 59953365).
Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 60237476).
O apelante não promoveu o preparo do recurso (id 60822981). É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
O art. 7º da Portaria Conjunta n. 50/2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina que o recorrente junte aos autos a guia de recolhimento no ato de interposição do recurso. É documento indispensável para a conferência do comprovante de pagamento.
O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil permite o requerimento do benefício da gratuidade da justiça no âmbito recursal, com a ressalva de que o recorrente deve recolher o preparo no prazo fixado pelo Relator no caso de indeferimento.[2] O apelante não cumpriu a determinação judicial de recolher o preparo recursal no prazo assinalado por este Relator.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após intimado para fazê-lo.[3] Observe-se o que Elpídio Donizetti explica sobre o dever de recolhimento do preparo após o indeferimento do requerimento do benefício da gratuidade da justiça no âmbito recursal:[4] Outro tema importante se refere à concessão de gratuidade de justiça no âmbito recursal.
O art. 99, § 7º, CPC/2015, prevê que: “requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado do comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
OU seja, se houver requerimento de justiça gratuita na fase recursal não haverá necessidade de recolher o preparo.
Contudo, se o relator indeferir o pedido de gratuidade, o recorrente deverá fazer o recolhimento no prazo assinalado, sob pena de deserção.
O apelante não recolheu o preparo, o que ocasiona o não conhecimento da apelação em razão de sua inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Julgo deserta a apelação.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [3] TJDFT, APC 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, PJe 31.8.2022. [4] DONIZETTI.
Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 1282-1283 -
03/07/2024 18:10
Não conhecido o recurso de Apelação de NILTON NOVATO DA COSTA - CPF: *84.***.*43-87 (APELANTE)
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03/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:08
Outras Decisões
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27/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON NOVATO DA COSTA - CPF: *84.***.*43-87 (APELANTE).
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06/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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