TJDFT - 0735551-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735551-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes quanto à complementação do laudo pericial, id. 207928975.
Prazo: 05 dias.
Autorizo o levantamento dos honorários em favor do perito André Porfírio de Almeida.
Dados bancários informados, id. 207928975.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:21
Outras decisões
-
19/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:00
Outras decisões
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735551-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
09/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735551-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da petição ID 194899437, na qual o perito informa o início da perícia, que se realizará no dia 10/05/2024, às 17 horas, no escritório do perito.
Caso haja interesse dos advogados e dos assistentes técnicos das partes na realização de reunião técnica, deverão encaminhar e-mail ([email protected]) para o agendamento de vídeo conferência.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735551-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, diante do depósito relativo ao valor dos honorários periciais (ID. 191642503), fica o perito intimado a iniciar os trabalhos observando-se o disposto no art. 473 do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, conforme decisão ID. 188137153.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735551-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação que tem objeto a discussão a respeito da recomposição de valores vinculados à conta PASEP.
Em contestação, a parte requerida, o Banco do Brasil S/A, arguiu diversas preliminares: - Suspensão do processo por força do IRDR 71. - Ilegitimidade passiva; - Impugnação à gratuidade de justiça. - Incompetência Absoluta da Justiça Comum; - Chamamento ao processo da União Federal; - Prescrição quinquenal; Passo à análise individualmente, a partir da ordem lógica estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 337, e incisos).
Suspensão do processo por força do IRDR 71.
Tese já superada, conforme decisões proferidas sob os ids.
Num. 114953166 e Num. 183903519.
Incompetência absoluta.
A argumentação não prospera.
Aplicação do tema 1150 -STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A considerar que definida a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Prescrição.
Igualmente não deve ser acolhida a prejudicial.
Atente-se para o conteúdo do tema destacado fixou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo contado do dia que o titular, comprovadamente, tomar conhecimento dos desfalques realizados na conta individual.
Ilegitimidade passiva.
Temática já definida, como antes destacado.
Ressalto mais, o julgamento do IRDR 16, deste Tribunal de Justiça, com tese igualmente firmada no sentido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido da legitimidade do requerido para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 -, destacado acima.
Chamamento ao processo.
Observe que a tese é uma constante nas contestações apresentadas pelo Banco do Brasil, sendo certo que “Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito as preliminares e desacolho a prejudicial de prescrição.
Gratuidade de justiça.
Não conheço da impugnação eis que houve o recolhimento das custas processuais (id.
Num. 109362567).
Superadas essas questões, tenho por necessária a inauguração da fase instrutória.
O Banco do Brasil (id.
Num. 111962791 - Pág. 29) requereu a produção da prova pericial para fins de detida avalição dos valores objeto da pretensão do autor, de forma que a prova indicada é necessária para definição de valor porventura devido ao autor.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, o senhor ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected] , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:39
Outras decisões
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06/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE MATOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/02/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/02/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 13:06
Recebidos os autos
-
23/12/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/12/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE MATOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 21:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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