TJDFT - 0703318-33.2023.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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10/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703318-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE JESUS REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARMENTE Os processos nos juizados especiais se orientam pelo princípio da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Impende destacar que somente após a sentença ID161033632, transitada em julgado, que indeferiu a inicial por ausência de emenda, houve a manifestação da parte autora - ID161592399, requerendo a remessa dos autos a essa Circunscrição Judiciária.
Ato seguinte, a decisão ID161780926 deferiu a remessa dos autos a este Juízo.
Nesse passo os autos foram recebidos e com continuidade dos atos concatenados, indeferindo-se a titela de urgência determinando-se a citação (ID163136078).
Atento ao artigo Art. 6º, segundo o qual “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” e de modo a homenagear os princípio acima elencados da celeridade, simplicidade e economia processual, tenho por convalidados os atos processuais praticados após a remessa doa autos a este Juízo.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, motivo pelo qual a decisão de ID nº 195551461 decretou sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Da Transferência do Veículo e dos Débitos O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao demandado, ele passou à posição jurídica de proprietário do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Consta dos autos no ID156162454 e ID156162454 que o demandado adquiriu o veículo e entrou em sua posse no dia 31/03/2022.
A partir daí, de modo incontroverso pelos efeitos da revelia e provas acostadas à inicial, não adotou a parte requerida nenhuma providência para a efetiva transferência do bem, embora tenha defendido nas mensagens de aplicativo de conversas a validade do negócio jurídico e sua posição de boa fé e revendedor (ID156162453).
Portanto, provado o vínculo obrigacional do réu com o veículo, torna-se imperiosa a sua responsabilização quanto à transferência do veículo e ao pagamento dos débitos relativos ao automóvel a partir da data em que adquiriu o bem POR TRADIÇÃO.
Cumpre analisar mais de perto, contudo, os requerimentos para transferência do veículo e de seus débitos perante o órgão de trânsito e o órgão fazendário distrital.
Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o referido Tribunal possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 1.º, § 8.º, III da Lei Distrital n.º 7.431/85), quanto à obrigação tributária da demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Assim, da análise de tudo o que foi descrito nesse tópico até o momento, seria possível dizer que, em regra, ambas as partes seriam responsáveis pela inércia em promover os atos de sua responsabilidade para a transferência do bem.
Entretanto, como já apontado, a tradição do bem ao réu ocorreu em 31/03/2022, data a partir da qual o requerido se tornou responsável pelos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pela demandante, a fim de resguardá-la de eventuais débitos que surgirem junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Desse modo, com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente, com fulcro no art. 497 do CPC, deverá ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo FORD KA FLEX placa JKB 8692, CHASSI 9BFZK53A7DB407977, RENAVAM *04.***.*20-34, cor vermelho, ano 2012/2013 a venda do bem ao requerido, nos termos e qualificações dispostas no documento ID156162454, com data no dia 31/03/2022, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, INCLUSIVE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, cujos pontos passarão para a CNH do requerido, que possui CPF 035817271-37.
Para efetivar a transferência do bem, deverá a demandante preencher e disponibilizar o DUT do veículo ao réu, que por sua vez deverá promover os atos de sua competência, finalizando a modificação da propriedade do bem.
Dos Danos Morais Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir da não realização de transferência do veículo e débitos remanescentes em seu nome, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte autora violasse a esfera íntima do demandado era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Diante do exposto, na lide principal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo FORD KA FLEX placa JKB 8692, CHASSI 9BFZK53A7DB407977, RENAVAM *04.***.*20-34, cor vermelho, ano 2012/2013 a venda do bem ao requerido, nos termos e qualificações dispostas no documento ID156162454, com data no dia 31/03/2022, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, INCLUSIVE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, cujos pontos passarão para a CNH do requerido, que possui CPF 035817271-37.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:28
Decretada a revelia
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03/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703318-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE JESUS REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO Conquanto o Aviso de Recebimento (AR de ID 189432302 ) da Carta de Citação e Intimação destinada à parte requerida tenha sido recebido no endereço de destino (Quadra 206 Conjunto 6, CASA 10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-606), ele foi assinado por terceiro (Orlando Rodrigues), quando o ato de citação deve ser pessoal, conforme prescreve o art. 18 da Lei 9.099/1995.
Desse modo, não houve citação com observância das prescrições legais, na forma do que determina o art. 18 da Lei 9.099/1995 c/c art. 242 do Código de Processo Civil - CPC/15, porquanto o ato citatório é pessoal, não cabendo a sua realização em nome de terceiro.
O demandado não compareceu à audiência de conciliação (id 191377179).
Assim, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação.
Em seguida, intime-se o autor e expeça-se mandado de citação e intimação para cumprimento a ser realizada por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:41
Outras decisões
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04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 20:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 17:29
Desentranhado o documento
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21/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0703318-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE JESUS REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (DESCONHECIDO) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:15:00. -
21/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:05
Deferido o pedido de ELIANA MARIA DE JESUS - CPF: *48.***.*10-06 (REQUERENTE).
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18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:58
Outras decisões
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10/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/09/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703318-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE JESUS REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/bRh2Eg ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 09:46:37. -
16/08/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703318-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE JESUS REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.166723550.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação designada para o dia 10 de agosto de 2023, às 14h.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 09:27:10. -
04/08/2023 09:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0703318-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE JESUS REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2023 18:04:41. -
16/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 09:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:17
Deferido o pedido de ELIANA MARIA DE JESUS - CPF: *48.***.*10-06 (REQUERENTE) e LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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12/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
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10/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:23
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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04/06/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/04/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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