TJDFT - 0735607-92.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELMA MARIA VITURINO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de ADELMA MARIA VITURINO DA SILVA - CPF: *32.***.*82-95 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
INCONTROVERSO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCABÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
REGISTRO INDEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal facultado para o seu exercício. 1.1 Sendo incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, judicial ou extrajudicialmente, ainda que o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição e a dívida persista como obrigação natural. 2. “Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados "Serasa Limpa Nome".
Além disso, deve a apelada se abster de incluir o nome do apelante, autor, em quaisquer outros bancos de dados de proteção ao crédito em razão da dívida de que tratam os autos”. (Acórdão 1400823, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022). 3.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não se equipara à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e, dessa maneira, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. 3.1.
Na espécie, inexistiu demonstração robusta de violação a atributos da personalidade, tais como situação vexatória e violadora da dignidade do consumidor, cobranças insistentes por parte da credora, razão pela qual não há falar em responsabilização e em dever de reparação de danos morais pela parte apelada. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. -
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 00:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:09
Processo Reativado
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04/09/2023 12:57
Baixa Definitiva
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04/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADELMA MARIA VITURINO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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03/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de ADELMA MARIA VITURINO DA SILVA - CPF: *32.***.*82-95 (APELANTE) e provido
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03/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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