TJDFT - 0734919-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0734919-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: RODOLFO MARTINS FALEIROS DINIZ, LAVINIA BLANCO BECKER LEITE, M.
B.
F.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: LAVINIA BLANCO BECKER LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda. contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa recorrente ao pagamento de R$ 11.992,66 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de ressarcimento por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, a recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a empresa enfrenta dificuldades financeiras, evidenciadas pela recuperação judicial em curso (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e pela demonstração de resultados financeiros anexada aos autos.
No mérito, a argumenta que o contrato celebrado com os autores tornou-se excessivamente oneroso devido a fatores imprevisíveis e extraordinários, como a elevação dos preços das passagens aéreas e a desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade, o que impossibilitou a emissão dos bilhetes conforme o pactuado.
Invocando a teoria da onerosidade excessiva, cm base no art. 478, do CC, a apelante postula a revisão ou resolução do contrato, alegando que a sua manutenção nas condições originais impõe grave desequilíbrio à relação contratual.
Pondera que o simples inadimplemento contratual não configura abalo moral significativo, enquadrando-se, no máximo, como mero aborrecimento do cotidiano, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, não enseja indenização por danos morais.
Por fim, aduz que, na eventualidade de manutenção da condenação, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, requerendo sua redução para um valor que reflita adequadamente a extensão do suposto dano sofrido.
Contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso.
No mérito, pugnando pelo seu não provimento.
Este Relator indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando à apelante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID nº 61478733).
Embora devidamente intimado, a apelante não se manifestou, a teor da certidão de ID nº 62660666. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Apesar do esforço argumentativo expendido na peça de recurso, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nos termos do art. 1.007, do CPC, a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Oportuno ressaltar que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando houver requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Como se sabe, na exata dicção do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso vertente, e como se viu, a apelante requereu, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual, todavia, restou indeferido pela decisão de ID nº 61478733.
Acrescente-se que, naquela oportunidade, foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, a recorrente quedou-se inerte, a teor da certidão de ID nº 62660666, não cumprindo a determinação judicial que lhe foi imposta, deixando de trazer aos autos a guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, como determina a lei processual.
E, não o fazendo, resta configurada a deserção.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RENDA.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO PREPARO.
ART. 101, §2º, CPC.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração do postulante ao benefício assistencial é relativa e pode ser afastada quando houver elementos em sentido contrário. 2.
A utilização do parâmetro da Justiça do Trabalho por analogia, além de encontrar respaldo na legislação vigente, evidencia a adoção de critérios bastante claros e justos para que a alegação de desamparo financeiro não se revele incoerente com realidade dos fatos e que as benesses da gratuidade, de fato, alcance aqueles que dela necessitam. 3.
Apesar da alegação sobre a existência de outras despesas necessárias à subsistência, não foram acostados quaisquer documentos que evidenciassem que tais gastos, aliados às custas e despesas processuais, poderiam comprometer a subsistência da agravante. 4.
A existência de jurisprudência sem efeito vinculante não afasta a possibilidade que se alcance conclusão diversa. 5.
Apurado o descompasso entre a alegação de hipossuficiência e o único elemento apresentado para fundamentar o pedido de gratuidade, descabida a concessão da benesse. 6.
Nos termos do art. 101, §2º do CPC, a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça enseja o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.1.
No caso dos autos foi concedido prazo para o apelante juntar comprovante de preparo, não o tendo feito, necessário entender pela deserção e não conhecer do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Apelação não conhecido” (Acórdão 1357573, 07032178620208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
RECURSO DESERTO. 1.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira desfavorável e circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte que pretende o benefício da gratuidade de justiça, o indeferimento da medida se impõe. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno” (Acórdão 1261298, 07011719420198070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEÍCULO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONHECIMENTO DE CULPA.
PROVA DOS GASTOS COM O CONSERTO.
NOTA FISCAL.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
VALORES COBRADOS.
RAZOABILIDADE. 1.
O não recolhimento do preparo após ter sido indeferida a gratuidade da justiça, enseja o não conhecimento do recurso quanto à parte não beneficiária da justiça gratuita. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido” (Acórdão 1151933, 20170110185404APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: 692/696).
Cabe ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso em discussão, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que diz respeito às hipóteses de descumprimento do caput do referido dispositivo legal, assim redigido: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, até porque a apelante já havia sido intimada, na pessoa de seu patrono, a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Com efeito, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, e deixando a apelante de atentar ao comando judicial, não há como admitir o recurso.
O processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências.
Por conseguinte, a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal leva ao seu não conhecimento.
Dessa forma, declaro deserto o presente recurso e, por isso, dele não conheço, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE)
-
09/08/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0734919-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: RODOLFO MARTINS FALEIROS DINIZ, LAVINIA BLANCO BECKER LEITE, M.
B.
F.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: LAVINIA BLANCO BECKER LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por 123 Viagens e Turismo Ltda. em face de sentença do MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, objetivando que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID nº 57040383, a recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Na sequência, juntou petição reiterando o fato de que foi deferida recuperação judicial, colacionando decisões de outros tribunais deferindo-lhe o benefício da gratuidade de judiciária e apresentando o demonstrativo de resultados dos períodos de junho de 2022 e junho de 2023 (ID nº 57274443). É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os seus art. 98 e 102, do CPC, o qual prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, no caso de pessoa física, ou quando comprovada sua hipossuficiência, quando se tratar de pessoa jurídica.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Cabe acrescentar que, segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1, a concessão da referida benesse “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência, litteris: “Enunciado 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
In casu, a recorrente argumenta que se encontra em situação econômica desfavorável, sendo presumida a hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, por se encontrar em processo de recuperação judicial.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não comprova, por si só, que, efetivamente, a empresa não possua condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Alie-se a isso o fato de que a empresa recuperanda apresenta receitas na casa dos bilhões de reais, o que, inobstante a ocorrência de prejuízos em certos períodos de apuração, não descaracteriza a sua possibilidade de adiantar as despesas processuais necessárias à busca de seus créditos, conforme os demonstrativos de resultados apresentados (IDs nºs 57274450 e 56932271).
Nesse sentido, confiram-se: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determina que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
O deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica se não comprovado que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia, de fato, impactar de forma negativa na contabilidade, prejudicando o soerguimento da empresa ou a manutenção de suas atividades. 3.
A recuperação judicial é procedimento especial conferido àquelas empresas que operam provisoriamente em déficit, porém, possuem viabilidade econômica, dependendo, apenas, do auxílio do Judiciário e da aceitação das condições de pagamento dos débitos pelos credores para o posterior adimplemento das obrigações e a restauração da saúde financeira. 4.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 5.
Recurso não provido” (Acórdão 1825724, 07342057320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme Súmula n. 481/STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
As alegações de que a recorrente enfrenta problemas financeiros, ações executivas e reclamações trabalhistas, bem como o extrato bancário de curto período (1º/3/2019 a 4/6/2019), não são suficientes para demonstrar o requisito autorizador à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. 3.
Recurso desprovido” (Acórdão 1197715, 07124396920198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como se vê, para a admissão da apelação sem o correspondente adiantamento das custas recursais, a apelante precisaria comprovar a impossibilidade concreta do pagamento, o que, diante do fluxo de receitas contabilizadas, não é o caso.
Dessa forma, e considerando que não foram trazidos aos autos elementos capazes de fazer materializar a hipossuficiência econômica alegada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, determinando à apelante 123 Viagens e Turismo Ltda., nos termos do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que promova o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE).
-
01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
18/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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