TJDFT - 0735420-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO PAIVA FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735420-50.2023.8.07.0001 APELANTE: CELSO ANTONIO PAIVA FILHO APELADO: MIGUEL JALES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CELSO ANTONIO PAIVA FILHO contra a sentença ID 59124083, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por MIGUEL JALES DE SOUZA, ora apelado.
Nas razões recursais, o apelante requer, em suma, a gratuidade da justiça e a cassação/reforma do pronunciamento supracitado (ID 59124085).
Para fundamentar o primeiro pleito, o apelante junta cópia da usa carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência (IDs 59124086 e 59124088).
Preparo não recolhido.
No despacho ID 62695178, considerando que o apelante recolheu as custas iniciais, calculadas em R$ 660,95 (seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco reais centavos) (IDs 59123491 e 59123492), e que a mera declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, determinei a intimação do apelante para que comprovasse a insuficiência de recursos no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, recomendei que informasse se recebe alguma renda e o respectivo valor, bem como que juntasse documentos que demonstrem que não dispor de verba para arcar com o preparo, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, tais como a última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito.
O apelante não se manifestou (certidão ID 63136181).
Na decisão ID 63213531 indeferi a gratuidade da justiça e determinei o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, oportunizado o pagamento do preparo e não efetivada a providência na forma determinada, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELSO ANTONIO PAIVA FILHO - CPF: *77.***.*76-24 (APELANTE)
-
05/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO PAIVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735420-50.2023.8.07.0001 APELANTE: CELSO ANTONIO PAIVA FILHO APELADO: MIGUEL JALES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CELSO ANTONIO PAIVA FILHO contra a sentença ID 59124083, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por MIGUEL JALES DE SOUZA, ora apelado.
Nas razões recursais, o apelante requer, em suma, a gratuidade da justiça e a cassação/reforma do pronunciamento supracitado (ID 59124085).
Para fundamentar o primeiro pleito, o apelante junta cópia da usa carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência (IDs 59124086 e 59124088).
Preparo não recolhido.
No despacho ID 62695178, considerando que o apelante recolheu as custas iniciais, calculadas em R$ 660,95 (seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco reais centavos) (IDs 59123491 e 59123492), e que a mera declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, determinei a intimação do apelante para que comprovasse a insuficiência de recursos no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, recomendei que informasse se recebe alguma renda e o respectivo valor, bem como que juntasse documentos que demonstrem que não dispor de verba para arcar com o preparo, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, tais como a última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito.
O apelante não se manifestou (certidão ID 63136181). É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente no que se refere ao presente recurso.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060/1951 para a avaliação da miserabilidade jurídica, este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF1, notadamente o recebimento de renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Inclusive, considerando que os critérios previstos na citada Resolução não vinculam o Judiciário, esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de aplicar o referido o critério objetivo considerando a renda líquida do requerente, sobretudo quando não há elementos nos autos que elidam a hipossuficiência alegada.
Ainda sobre o tema, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023 orienta que a análise do pedido conjugue o critério objetivo com a apreciação das circunstâncias subjetivas, a exemplo do patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas (doença, nível de endividamento, idade, entre outros) e sinais ostensivos de riqueza.2 A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
No caso, entendo que o apelante não comprovou fazer jus à benesse por meio da juntada da cópia da sua carteira de trabalho e da declaração de hipossuficiência (IDs 59124086 e 59124088).
Não se pode desconsiderar, também, que ele recolheu as custas iniciais, calculadas em R$ 660,95 (seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco reais centavos) (IDs 59123491 e 59123492).
Frisa-se, por fim, que, instado a comprovar a sua hipossuficiência, o apelante não se pronunciou.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça recursal.
Intime-se o apelante para que recolha o preparo de forma simples no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:34
Gratuidade da Justiça não concedida a CELSO ANTONIO PAIVA FILHO - CPF: *77.***.*76-24 (APELANTE).
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO PAIVA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735420-50.2023.8.07.0001 APELANTE: CELSO ANTONIO PAIVA FILHO APELADO: MIGUEL JALES DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CELSO ANTÔNIO PAIVA FILHO contra a sentença ID 59124083, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por MIGUEL JALES DE SOUZA, ora apelado.
Nas razões recursais, o apelante requer, em suma, a gratuidade da justiça e a cassação/reforma do pronunciamento supracitado (ID 59124085).
Para fundamentar o primeiro pleito, o apelante junta cópia da usa carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência (IDs 59124086 e 59124088).
Pois bem.
Consoante disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
Nessa perspectiva, considerando que o apelante recolheu as custas iniciais, calculadas em R$ 660,95 (seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco reais centavos) (IDs 59123491 e 59123492), e que a mera declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, necessário que comprove a insuficiência de recursos.
Recomenda-se, para tanto, que o apelante informe se recebe alguma renda e o respectivo valor, bem como que junte documentos que demonstrem que não dispor de verba para arcar com o preparo, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, tais como a última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito.
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestação em 5 (cinco) dias – prazo no qual poderá recolher o preparo, caso prefira, de forma simples.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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